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Justiça anula autuação milionária de ICMS e afasta dever de fiscalizar fornecedor

Juiz considerou comprovadas a regularidade das operações comerciais e a boa-fé da empresa que utilizou os créditos tributários.

3/9/2026
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A vara da Fazenda Pública de Rio Claro/SP anulou auto de infração que havia glosado R$ 2,3 milhões em créditos de ICMS de indústria de plásticos após a inscrição estadual de uma de suas fornecedoras ser cassada retroativamente.

Para o juiz de Direito Enio José Hauffe, as provas demonstraram a efetiva realização das operações comerciais e a boa-fé da empresa adquirente.

Entenda o caso

A empresa ajuizou ação para anular o AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa 4.106.142-1. Segundo os autos, entre agosto de 2013 e julho de 2015, adquiriu mercadorias de uma fornecedora cuja inscrição estadual foi posteriormente cassada, com efeitos retroativos a junho de 2013.

Em razão da medida, o Fisco paulista considerou indevidos créditos de ICMS no valor principal de R$ 2.312.353,61. A indústria, por sua vez, alegou que, no momento das operações, havia consultado os cadastros oficiais do Sintegra e do Cadesp, nos quais a fornecedora aparecia em situação regular. Também sustentou que as notas fiscais haviam sido autorizadas pelo próprio Fisco.

Em contestação, o Estado de São Paulo defendeu a validade da autuação. Alegou que fiscalização realizada no âmbito da Operação Quebra Gelo Regional constatou que a fornecedora havia encerrado suas atividades em junho de 2013. Também apontou inconsistências relacionadas, entre outros pontos, ao transporte das mercadorias e a pagamentos realizados a terceiros.

Justiça anulou cobrança de R$ 2,3 milhões em ICMS por notas fiscais consideradas inidôneas.(Imagem: Freepik)

Boa-fé

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou a súmula 509 do STJ, segundo a qual o comerciante de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea quando comprovada a veracidade da compra e venda.

Segundo a sentença, a perícia judicial constatou que, durante o período das operações fiscalizadas, a fornecedora constava como apta nos registros oficiais disponibilizados pela Administração Tributária, além de possuir certidões e registros válidos nas datas de emissão das notas fiscais.

Para o juiz, não seria possível exigir da adquirente uma atividade de fiscalização além da consulta às informações oficiais disponíveis no momento das transações. Também considerou que a declaração retroativa de inidoneidade não poderia, por si só, transferir ao contribuinte o ônus de fiscalização atribuído à Administração.

Operações comprovadas

A perícia também identificou uma sequência documental formada por notas fiscais com destaque de ICMS, pedidos de compra, documentos relativos ao transporte e recebimento das mercadorias, escrituração das entradas e pagamentos à fornecedora.

Conforme a decisão, a análise ainda apontou compatibilidade entre a matéria-prima adquirida e os produtos comercializados, além de correspondência entre os volumes de entrada e saída. O laudo não identificou indícios técnicos de simulação ou desconexão material das operações.

Diante das provas, o magistrado concluiu que as alegações apresentadas pelo Estado foram superadas pela perícia judicial e que não foram identificados indícios técnicos de conluio, fraude ou aproveitamento artificial de créditos.

Assim, julgou a ação procedente e anulou definitivamente o débito fiscal e as penalidades decorrentes do auto de infração. O Estado de São Paulo também foi condenado ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios. A sentença está sujeita a reexame necessário.

O caso foi conduzido pela advogada Gisele Vilas Boas, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados.

Leia aqui a sentença.

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