O STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, por maioria, estabelecer novos critérios para a concessão da Justiça gratuita trabalhista.
A Corte declarou inconstitucional o parâmetro de 40% do teto do RGPS previsto na CLT e fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5 mil.
Acima desse valor, o interessado deverá comprovar concretamente a incapacidade financeira. As regras serão aplicadas a todos os ramos do Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais.
Tese fixada
O plenário estabeleceu que:
- É inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT;
- Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA;
- Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade;
- Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência;
- O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional;
- As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa;
- É inconstitucional a súmula 463, I, do TST;
- A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco;
- A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese.
O ministro Gilmar Mendes será o redator do acórdão. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Entenda
A ação foi proposta pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e questiona a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista.
Os dispositivos tratam dos requisitos para concessão da gratuidade de Justiça. A legislação prevê a possibilidade de concessão do benefício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS e estabelece que a parte deve comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A discussão levada ao Supremo envolve, assim, a forma como essa incapacidade financeira deve ser demonstrada e se a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente para garantir o benefício.
Julgamento reiniciado
A controvérsia chegou a ser analisada anteriormente no plenário virtual do STF. Na ocasião, havia se formado placar de 5 a 1 pela adoção de critérios mais objetivos para a concessão da gratuidade, incluindo referência a teto salarial de R$ 5 mil e exigência de comprovação da hipossuficiência a cima desse valor.
O julgamento virtual, entretanto, foi interrompido após pedido de destaque do ministro Edson Fachin. Com a transferência para o plenário presencial, o placar anterior foi zerado e a análise recomeçou.
Na primeira sessão presencial dedicada ao caso, os ministros ouviram as sustentações orais das partes e dos interessados. O julgamento foi, então, suspenso antes da apresentação dos votos e retoma nesta quinta-feira, 3.
Voto do relator
O relator, ministro Edson Fachin, votou para admitir a autodeclaração de hipossuficiência como forma válida de comprovação para a concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista. Para o ministro, não há conflito entre a CLT e o CPC, já que os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT exigem a comprovação da insuficiência de recursos, mas não estabelecem como ela deve ser feita nem afastam expressamente a declaração apresentada pela própria parte.
Segundo Fachin, a declaração possui presunção relativa de veracidade, podendo ser contestada pela parte contrária e gerar responsabilização em caso de falsidade.
O ministro também afastou a possibilidade de estabelecer um teto salarial absoluto para o benefício, entendendo que quem recebe acima de 40% do teto do RGPS ainda pode demonstrar, diante das circunstâncias concretas, que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento.
Ao final, Fachin julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dando interpretação conforme ao § 4º para reconhecer a autodeclaração como uma das formas de comprovar a insuficiência de recursos, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Também considerou constitucional a súmula 463, I, do TST.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.
Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência para defender critérios mais objetivos para a concessão da Justiça gratuita. Para ele, é legítimo estabelecer uma presunção relativa de hipossuficiência até determinado patamar de renda e exigir, de quem recebe acima desse limite, comprovação efetiva da insuficiência de recursos.
Segundo o ministro, esse modelo direciona o benefício a quem realmente necessita e contribui para evitar demandas abusivas ou temerárias, sem impedir o acesso à Justiça.
Gilmar considerou, porém, que o critério atual de 40% do teto do RGPS está defasado e propôs substituí-lo, provisoriamente, pelo valor de R$ 5 mil, tomando como referência a faixa de isenção do Imposto de Renda.
Assim, quem recebe até esse valor teria presunção relativa de insuficiência; acima dele, caberia ao interessado demonstrar concretamente que não consegue arcar com os custos do processo.
O ministro também entendeu que esses critérios não deveriam ficar restritos à Justiça do Trabalho. Para ele, a diferença entre as regras trabalhistas e as aplicadas nos demais ramos do Judiciário viola a isonomia, razão pela qual propôs estender o modelo a todo o Poder Judiciário, até que o Congresso discipline a matéria.
Gilmar ainda votou pela inconstitucionalidade da súmula 463, I, do TST e propôs que a decisão produzisse efeitos apenas para processos ajuizados após a publicação do julgamento.
Ressalvas
O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência aberta por Gilmar Mendes, favorável à adoção de critérios objetivos para a concessão da Justiça gratuita, mas apresentou ressalvas.
Dino defendeu que a assistência pela Defensoria Pública gere presunção relativa de hipossuficiência, sem necessidade de cumulação com outro requisito, e que os Juizados Especiais fiquem fora da tese, diante do regime próprio de gratuidade previsto na lei 9.099/95.
O ministro também sugeriu restringir o uso de reclamações ao STF para discutir situações concretas relacionadas ao preenchimento do critério de renda de R$ 5 mil.
Para Dino, a reclamação pode ser cabível quando uma decisão contrariar diretamente a tese do Supremo, mas não deve servir, em regra, para reexaminar fatos e provas sobre a situação financeira de cada beneficiário. Assim, reiterou o acompanhamento à divergência, com essas ressalvas que foram acolhidas pelo relator.
Por fim, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli acomapanharam o relator.
- Processo: ADC 80