A Justiça de São Paulo determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. restabeleça permanentemente a conta de WhatsApp de servidora pública estadual banida sem que a plataforma demonstrasse qual regra teria sido violada. Além da reativação, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.
Para o juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, da 12ª vara Cível de Santos, cabia à empresa comprovar a existência de uma infração que justificasse a exclusão. Segundo o magistrado, porém, não foram apresentados registros de disparos em massa, denúncias de terceiros, logs de operação ou relatórios de moderação capazes de sustentar o banimento.
Entenda o caso
A usuária utilizava há mais de dez anos a linha telefônica vinculada ao WhatsApp para fins pessoais e profissionais. A conta, no entanto, foi banida de forma unilateral e definitiva, sem aviso prévio ou indicação da regra que teria sido descumprida.
Ao recorrer à Justiça, pediu o restabelecimento da conta e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Conforme alegou, a desativação prejudicou tanto sua rotina pessoal quanto profissional, pois dificultou contatos médicos necessários aos cuidados de sua filha, de sete meses, além de afetar o uso de aplicativo em suas atividades como servidora pública do Estado de São Paulo.
Em decisão liminar, foi determinada a reativação da conta e a restituição dos dados associados em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, inicialmente limitada a R$ 10 mil.
A defesa do Facebook alegou, entre outros pontos, que o banimento ocorreu por violação aos Termos de Serviço e à Política Comercial da plataforma. Também sustentou que não seria possível restabelecer o histórico de conversas em razão da criptografia de ponta a ponta.
Facebook não apontou conduta específica
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa não apontou qual conduta específica da usuária teria infringido as regras da plataforma.
Segundo a sentença, a defesa não apresentou “logs de operação, registros de disparos em massa, denúncias de terceiros ou qualquer relatório de moderação” que comprovasse a suposta infração.
O juiz concluiu que cabia à prestadora do serviço demonstrar a existência de fato capaz de justificar a sanção. Diante da ausência de provas, considerou arbitrário o banimento unilateral, realizado sem contraditório, e reconheceu falha na prestação do serviço.
O magistrado também afastou o argumento de impossibilidade técnica para cumprimento da obrigação. Segundo afirmou, ainda que a criptografia possa impedir a recuperação de mensagens antigas armazenadas, isso não inviabiliza a reversão do bloqueio da linha e o restabelecimento do acesso à conta.
Danos morais
O magistrado reconheceu ainda a ocorrência de danos morais por considerar que a exclusão injustificada atingiu um instrumento relevante de comunicação da usuária, com repercussões concretas em sua vida pessoal e profissional.
Segundo o juiz, o bloqueio dificultou contatos médicos relacionados aos cuidados da filha de sete meses e afetou a rotina profissional da usuária como servidora pública do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, fixou a indenização em R$ 10 mil e tornou definitiva a ordem para o restabelecimento permanente da conta. Também manteve a multa diária anteriormente estabelecida para assegurar o cumprimento da decisão.
O escritório Biazi Advogados Associados atuou na causa.
- Processo: 4010243-87.2026.8.26.0562
Leia a sentença.