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STF valida suspensão de diretório partidário que não presta contas

Plenário entendeu que regras do TSE não criaram sanção, mas regulamentaram procedimento para aplicação da medida com contraditório e ampla defesa.

8/9/2026
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O plenário do STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional o procedimento do TSE para suspender a anotação de órgãos partidários que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral. Em sessão virtual encerrada na sexta-feira, 4, os ministros acompanharam o relator, Dias Toffoli, para quem as normas não criaram sanção, mas regulamentaram sua aplicação de acordo com parâmetros já fixados pelo Supremo, assegurando contraditório e ampla defesa.

A discussão ocorreu na ADIn 7.947, ajuizada pelo PRD - Partido Renovação Democrática e pelo Solidariedade contra dispositivos da resolução 23.571/18 do TSE, incluídos pela resolução 23.662/21.

As normas disciplinam a suspensão da anotação de órgãos partidários estaduais, regionais, municipais ou zonais quando as contas de exercício financeiro ou de campanha são definitivamente julgadas não prestadas.

Os partidos alegavam que o TSE teria criado, sem suporte legal, uma sanção e extrapolado seu poder regulamentar. Também sustentavam que o STF, no julgamento da ADIn 6.032, teria afastado a constitucionalidade da própria suspensão.

Ministro Dias Toffoli é o relator da ação.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Suspensão não pode ser automática

Ao analisar a controvérsia, Toffoli afirmou que a leitura dos autores sobre o precedente do Supremo não corresponde ao que foi decidido na ADIn 6.032.

Segundo o relator, naquele julgamento, o STF não afastou a possibilidade de suspensão da anotação de diretórios que deixem de prestar contas. O que a Corte considerou incompatível com a Constituição foi a aplicação automática da medida, como consequência direta da decisão que julgasse as contas não prestadas.

Assim, a suspensão deve ser precedida de processo específico, no qual sejam assegurados contraditório e ampla defesa, além de depender de decisão transitada em julgado.

"O julgamento, portanto, preservou a sanção e apenas condicionou sua aplicação à observância do devido processo legal", afirmou Toffoli.

Dever de prestar contas

No voto, o ministro destacou que a Constituição estabelece expressamente o dever dos partidos políticos de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Segundo Toffoli, a obrigação permite a fiscalização da movimentação financeira das legendas e está relacionada à transparência e ao controle do financiamento partidário.

O relator diferenciou ainda a completa ausência de prestação de contas de situações em que as contas são apresentadas, mas desaprovadas ou contêm irregularidades.

Para o ministro, a suspensão é prevista para a omissão integral, situação que impede a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização sobre a gestão financeira do órgão partidário.

TSE regulamentou procedimento

Para o STF, a resolução editada pelo TSE não criou uma nova penalidade. Conforme o voto, a norma foi editada justamente para estabelecer o procedimento exigido pelo Supremo na ADIn 6.032.

As regras tratam da instauração do processo, da legitimidade para requerer a suspensão, das formas de intimação, dos recursos, dos efeitos da medida e dos mecanismos para posterior regularização das contas.

Toffoli também destacou que o Código Eleitoral e a lei dos partidos políticos conferem ao TSE competência para expedir instruções destinadas à execução da legislação eleitoral e partidária.

Medida pode ser revertida

Outro fundamento foi a possibilidade de reversão da suspensão.

A regulamentação exige processo autônomo, contraditório, ampla defesa e trânsito em julgado, além de permitir a regularização posterior das contas e, em determinadas situações, o levantamento liminar da suspensão.

Uma vez regularizada a situação, os efeitos da medida podem ser integralmente revertidos.

O colegiado também afastou a alegação de violação à autonomia partidária. Segundo o voto, essa autonomia não é absoluta e deve ser compatibilizada com o dever constitucional de prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Poderes do diretório nacional

Os partidos haviam apresentado pedido subsidiário para que o STF reconhecesse que, durante a suspensão de um órgão regional, o diretório nacional poderia exercer de forma plena e irrestrita todas as suas atribuições estatutárias e eleitorais, incluindo convenções e lançamento de candidaturas.

O pedido também foi rejeitado.

Toffoli afirmou que a resolução permite ao órgão nacional exercer as competências estatutárias do diretório regional suspenso, mas não prevê transferência automática e irrestrita de todas as atribuições eleitorais.

Segundo o ministro, conferir a interpretação pretendida significaria ampliar o conteúdo da resolução e poderia esvaziar os efeitos da própria suspensão.

Ao final, o plenário julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade das regras do TSE.

A tese proposta pelo relator estabelece:

“É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032.”

Leia o voto do relator.

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