A 7ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial destinado a apenas três beneficiários da mesma família. O colegiado considerou abusivos os reajustes questionados por que a operadora não demonstrou, de forma individualizada e transparente, os critérios utilizados para os aumentos.
A ação revisional foi ajuizada para questionar reajustes anuais, por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados ao contrato.
Em 1º grau, o juízo considerou que, embora formalizado como coletivo empresarial, o plano abrangia somente três pessoas do mesmo núcleo familiar, sem características próprias de uma contratação coletiva, como pulverização dos riscos e efetiva negociação.
A sentença declarou nulas as cláusulas que embasaram os aumentos questionados, determinou a readequação das mensalidades pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares e condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior.
Perícia atuarial
Em recurso, a operadora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial, que, segundo sustentou, seria necessária para demonstrar a legitimidade dos reajustes e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Também defendeu que o plano possuía natureza coletiva empresarial e que os percentuais foram calculados a partir do agrupamento de contratos com número reduzido de beneficiários, conforme critérios técnicos e normas da ANS.
Relatora do recurso, a juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida afastou o cerceamento de defesa. Segundo ela, o conjunto de provas era suficiente para o julgamento e a controvérsia não dependia exclusivamente de uma análise atuarial.
O voto destacou que cabia verificar se a operadora havia apresentado informações suficientes e transparentes para justificar os percentuais aplicados. No caso, o colegiado entendeu que foram apresentadas apenas referências genéricas ao agrupamento contratual e à existência de auditoria externa, sem elementos individualizados sobre a apuração dos reajustes.
“Falso coletivo”
Ao analisar o mérito, a relatora ressaltou que a classificação do contrato não depende apenas da denominação adotada pelas partes.
Segundo o voto, contratos coletivos pressupõem características como dispersão de riscos, representatividade do grupo e maior capacidade de negociação. No caso analisado, porém, havia apenas três beneficiários pertencentes à mesma família.
Para o colegiado, essas circunstâncias justificavam a caracterização como “falso coletivo” e afastavam o regime diferenciado de reajustes próprio dos contratos coletivos empresariais.
O TJ/SP ressaltou, contudo, que a decisão não afasta, em tese, a possibilidade de reajustes por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares. Segundo o voto, esses aumentos devem ser demonstrados de maneira clara, objetiva e verificável, o que não ocorreu no caso.
Índices da ANS
O colegiado também manteve a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
De acordo com a relatora, a medida não representa simples substituição de regimes jurídicos, mas decorre da constatação de que o contrato, embora formalmente coletivo, não apresentava as características que justificariam tratamento distinto dos planos familiares.
Com a manutenção da invalidade dos reajustes, a operadora deverá restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.
O escritório Firozshaw Advogados atua no caso.
- Processo: 4005274-71.2026.8.26.0451