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TJ/SP limita reajustes de plano empresarial com três beneficiários

Colegiado reconheceu configuração de “falso coletivo” e manteve aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais e familiares.

12/9/2026
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A 7ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial destinado a apenas três beneficiários da mesma família. O colegiado considerou abusivos os reajustes questionados por que a operadora não demonstrou, de forma individualizada e transparente, os critérios utilizados para os aumentos.

A ação revisional foi ajuizada para questionar reajustes anuais, por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados ao contrato.

Em 1º grau, o juízo considerou que, embora formalizado como coletivo empresarial, o plano abrangia somente três pessoas do mesmo núcleo familiar, sem características próprias de uma contratação coletiva, como pulverização dos riscos e efetiva negociação.

A sentença declarou nulas as cláusulas que embasaram os aumentos questionados, determinou a readequação das mensalidades pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares e condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior.

TJ/SP limita reajustes de plano empresarial com três beneficiários.(Imagem: Freepik)

Perícia atuarial

Em recurso, a operadora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial, que, segundo sustentou, seria necessária para demonstrar a legitimidade dos reajustes e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Também defendeu que o plano possuía natureza coletiva empresarial e que os percentuais foram calculados a partir do agrupamento de contratos com número reduzido de beneficiários, conforme critérios técnicos e normas da ANS.

Relatora do recurso, a juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida afastou o cerceamento de defesa. Segundo ela, o conjunto de provas era suficiente para o julgamento e a controvérsia não dependia exclusivamente de uma análise atuarial.

O voto destacou que cabia verificar se a operadora havia apresentado informações suficientes e transparentes para justificar os percentuais aplicados. No caso, o colegiado entendeu que foram apresentadas apenas referências genéricas ao agrupamento contratual e à existência de auditoria externa, sem elementos individualizados sobre a apuração dos reajustes.

“Falso coletivo”

Ao analisar o mérito, a relatora ressaltou que a classificação do contrato não depende apenas da denominação adotada pelas partes.

Segundo o voto, contratos coletivos pressupõem características como dispersão de riscos, representatividade do grupo e maior capacidade de negociação. No caso analisado, porém, havia apenas três beneficiários pertencentes à mesma família.

Para o colegiado, essas circunstâncias justificavam a caracterização como “falso coletivo” e afastavam o regime diferenciado de reajustes próprio dos contratos coletivos empresariais.

O TJ/SP ressaltou, contudo, que a decisão não afasta, em tese, a possibilidade de reajustes por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares. Segundo o voto, esses aumentos devem ser demonstrados de maneira clara, objetiva e verificável, o que não ocorreu no caso.

Índices da ANS

O colegiado também manteve a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

De acordo com a relatora, a medida não representa simples substituição de regimes jurídicos, mas decorre da constatação de que o contrato, embora formalmente coletivo, não apresentava as características que justificariam tratamento distinto dos planos familiares.

Com a manutenção da invalidade dos reajustes, a operadora deverá restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.

O escritório Firozshaw Advogados atua no caso.

Leia o acórdão e o voto.

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