A 6ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de investigado na Operação Carbono, que apura suposto esquema de adulteração e comércio clandestino de combustíveis em Feira de Santana/BA e região, além de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Para o colegiado, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e individualizados capazes de justificar a medida, diante da suposta participação do investigado na estrutura financeira do grupo, da complexidade das operações e do risco de continuidade das atividades ilícitas.
Entenda o caso
A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da 2ª vara Criminal de Feira de Santana/BA, a partir de representação da Polícia Civil, e mantida pelo TJ/BA.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou falta de suporte fático concreto e individualizado para a custódia, fragilidade dos indícios, ausência de contemporaneidade e de descrição de atos materiais atribuídos ao investigado, que estaria afastado da atividade empresarial desde 2019.
O advogado também citou manifestações anteriores do Ministério Público favoráveis à adoção de cautelares diversas da prisão e alegou inexistência de risco concreto às investigações decorrente da soltura.
Elementos concretos justificam prisão
Ao analisar o recurso, Sebastião Reis Júnior afirmou que as investigações decorrentes das operações Carbono e Primos revelaram, em tese, organização criminosa de estrutura complexa e estável, com divisão de funções, uso de empresas de fachada, blindagem societária e patrimonial e interpostas pessoas.
O grupo utilizaria uma rede de postos e transportadores para adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, além de mecanismos de ocultação e dissimulação de ativos. Laudo pericial confirmou adulterações em galpões clandestinos, e relatórios indicaram movimentação de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses.
Quanto ao recorrente, as instâncias anteriores apontaram sua relevância na estrutura financeira do conglomerado familiar, a manutenção de postos em seu nome, vínculos contábeis e operacionais com empresas do irmão e participação na circulação de valores relacionada à blindagem patrimonial e às atividades investigadas.
Também foi considerada a apreensão de uma hardware wallet Trezor, utilizada para armazenamento de criptomoedas e apontada como indicativo da sofisticação dos mecanismos de lavagem de capitais.
Diante desse conjunto, o relator afastou a alegação de indícios frágeis ou genéricos e observou que o habeas corpus e o respectivo recurso não comportam aprofundado reexame do suporte probatório da prisão preventiva.
Risco de continuidade das atividades
A contemporaneidade da medida, segundo Sebastião Reis Júnior, decorre da continuidade das operações investigadas mesmo após a deflagração da Operação Carbono, além da natureza permanente do crime de organização criminosa e da necessidade de interromper a atuação do grupo.
Nesse contexto, considerou demonstrados riscos à ordem pública, à ordem econômica e à aplicação da lei penal, além da possibilidade de reiteração e de interferência nas investigações.
As cautelares alternativas também foram consideradas insuficientes diante da complexidade do grupo e da extensão das operações.
Manifestação do MP não vincula juiz
Quanto às manifestações anteriores do Ministério Público contrárias à prisão, o relator afirmou que o posicionamento ministerial não vincula o magistrado, desde que a adoção da medida extrema esteja devidamente fundamentada.
Observou ainda que, posteriormente, com o oferecimento da denúncia, o próprio MP registrou a persistência dos fundamentos das cautelares diante do fortalecimento do acervo probatório após a Operação Primos e da instauração da ação penal.
Excesso de prazo não analisado
A alegação de excesso de prazo da prisão em razão do estágio atual da instrução não foi analisada. Por se tratar de questão nova, Sebastião Reis Júnior entendeu que o ponto deve ser submetido inicialmente ao TJ/BA, sob pena de supressão de instância.
Assim, a 6ª turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
- Processo: RHC 228.977