A 4ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 8, a análise de recurso da Telefônica Brasil em ação civil pública ajuizada pelo MP/BA envolvendo suposta publicidade enganosa por omissão na divulgação de aparelho celular em 2005.
A controvérsia envolve, entre outros pontos, a condenação por dano moral coletivo decorrente da propaganda.
Não houve voto na sessão, e o relator, ministro João Otávio de Noronha, pediu vista regimental.
O caso
Na origem, a ação foi proposta contra a Tele Bahia, posteriormente adquirida pela Telefônica Brasil, sob a alegação de que peças publicitárias não informavam adequadamente limitações relacionadas a funcionalidades então recentes nos aparelhos, como Bluetooth, infravermelho e reprodução de arquivos MP3.
As instâncias anteriores julgaram os pedidos procedentes e determinaram, entre outras medidas, que consumidores pudessem rescindir contratos sem multas ou encargos. Também foram reconhecidos danos morais individuais aos compradores e dano moral coletivo relacionado ao alcance da publicidade.
Informações aos consumidores
Na tribuna, a defesa da Telefônica argumentou que as decisões anteriores não especificaram quais informações essenciais teriam sido omitidas na publicidade.
Segundo o advogado, algumas das reclamações estavam relacionadas a limitações decorrentes de direitos autorais ou da necessidade de contratação de serviços específicos, como planos para utilização da internet.
A defesa afirmou ainda que as informações sobre as funcionalidades estavam disponíveis em outros materiais fornecidos aos consumidores, como manuais, site da empresa e demais peças publicitárias.
Nesse ponto, pediu que o acórdão seja anulado para que a controvérsia seja novamente examinada considerando o conjunto das informações disponibilizadas.
Dano moral coletivo
A Telefônica também questionou a condenação por dano moral coletivo, especialmente em relação às pessoas que tiveram contato com a publicidade, mas não adquiriram o aparelho.
Para a defesa, eventual dano decorrente da propaganda somente poderia atingir os consumidores que efetivamente compraram o produto. Ressaltou, nesse sentido, que as instâncias anteriores já reconheceram indenização individual para os adquirentes.
Assim, subsidiariamente, a empresa pediu que, caso não seja determinada a anulação do acórdão, seja afastada a condenação por dano moral coletivo.
- Processo: REsp 1.664.960