A 6ª turma do STJ negou, por unanimidade, agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa buscava suspender ação penal que, segundo os advogados, está relacionada à chamada Operação Caça-Fantasma, enquanto o TJ/MG examina exceção de suspeição apresentada contra o juiz responsável pelo processo.
Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz criticou a tentativa de levar à Corte Superior questões ainda pendentes nas instâncias ordinárias."É mais um daqueles casos de Habeas Corpus, com todo o respeito à defesa, em que se pretende antecipar um juízo que não é nosso", afirmou.
Para Schietti, situações como essa contribuem para a sobrecarga de habeas corpus no Tribunal.
"STJ está sobrecarregado de habeas corpus, em boa parte em situações como esta, em que se deveria aguardar, confiar na jurisdição ordinária de primeiro grau, de segundo grau, para que, aí sim, se inaugure a competência do STJ. (...) Nós não podemos nos antecipar e subtrair dos tribunais a responsabilidade e a competência de julgar os seus processos."
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado em favor de dois réus processados pela suposta prática dos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
A defesa sustenta que o juiz responsável pelo processo teria atuado de maneira incompatível com a imparcialidade judicial ao determinar diligências destinadas a esclarecer questões relacionadas à cadeia de custódia de prova pericial.
Segundo o advogado, em audiência realizada em 20 de março, após questionamentos defensivos sobre possível violação da cadeia de custódia, o magistrado determinou que fosse expedido ofício à autoridade policial para esclarecer a situação de um lacre.
Conforme a defesa, a resposta policial indicou que já havia ocorrido contato entre o juízo e a autoridade policial, fora dos autos, em 16 de março, quatro dias antes da determinação formal para expedição do ofício.
Para o advogado, a atuação teria ultrapassado os limites da atividade instrutória e representado tentativa de validação da prova questionada.
No agravo, afirmou não pretender que o STJ julgasse, desde logo, o mérito da suspeição, mas pediu a suspensão da ação penal até que o TJ/MG decida o incidente.
Questão ainda não foi analisada pelo TJ/MG
Sem entrar no mérito da alegada suspeição, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão que havia indeferido liminarmente o habeas corpus.
O ministro aplicou, por analogia, a súmula 691 do STF, que, em sua formulação original, impede, em regra, habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro HC. Segundo Sebastião Reis, a orientação também incide no caso analisado, em que se impugnava decisão liminar proferida por desembargador na exceção de suspeição.
O relator destacou que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que, em sua avaliação, não estavam configuradas.
Também ressaltou que as questões levantadas pela defesa ainda não foram enfrentadas pelo TJ/MG. Assim, seu exame imediato pelo STJ representaria supressão de instância.
A 6ª turma acompanhou o relator por unanimidade.
- Processo: HC 1.096.894