O juiz de Direito Renato Santiago Garcez, da 10ª vara Cível de Santos/SP, determinou que o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira pague mais de R$ 53 mil, em 15 dias, por danos morais após humilhar um guarda municipal.
Para o magistrado, o pedido de cumprimento de sentença estava devidamente instruído e preenchia os requisitos legais para o prosseguimento da execução.
Abordagem na praia
O episódio ocorreu em 18 de julho de 2020, quando o guarda municipal Cícero Hilario Roza Neto trabalhava na fiscalização do uso de máscaras durante a pandemia, na orla de Santos.
Segundo a sentença, o agente abordou Siqueira e pediu que ele utilizasse máscara. O desembargador se recusou, questionou o decreto municipal e foi informado de que seria autuado.
Durante a abordagem, Siqueira telefonou para o então secretário de Segurança Pública de Santos, Sérgio Del Bel Junior, e se referiu ao guarda como “analfabeto”. Também o chamou de “guardinha”, falou na possibilidade de chamar a Polícia Militar e, ao apresentar sua carteira funcional de desembargador, advertiu o agente para saber “com quem estaria se metendo”.
Depois de lavrada a multa, Siqueira rasgou o documento e o jogou no chão, na direção do pé do guarda. A abordagem foi gravada e ganhou repercussão nas redes sociais e na imprensa. Posteriormente, em entrevista, o desembargador ainda se referiu a Cícero como “um negro arrogante”.
Defesa do desembargador
Na ação indenizatória, Siqueira alegou que o episódio teve como pano de fundo sua indignação com o decreto municipal, que considerava inconstitucional, e afirmou que havia sofrido abordagens ilegais e ameaçadoras anteriormente.
Segundo sua versão, teria sido perseguido e filmado ilegalmente pela Guarda Municipal e, naquele dia, sido vítima de uma “armação” e de um flagrante preparado. Também afirmou que sofria de problema psiquiátrico e estava sem a medicação no momento dos fatos, o que teria provocado uma descompensação.
Siqueira sustentou que não agiu com dolo e informou ter divulgado nota pública de desculpas ao guarda, à família dele e às demais pessoas ofendidas.
“Limites do razoável”
Ao julgar a ação em 2021, o juiz de Direito José Alonso Beltrame Júnior afastou os argumentos da defesa e considerou incontroversas as condutas ofensivas.
Para o magistrado, independentemente da constitucionalidade da exigência de máscara ou da possibilidade de aplicação da multa, houve comportamento “desrespeitoso, ofensivo e desproporcional”, com potencial para humilhar e menosprezar o guarda que exercia sua função durante a pandemia.
O juiz também rejeitou a alegação de que o episódio teria sido uma armação. Segundo registrou, as gravações mostravam abordagem educada do GCM, que manteve a serenidade durante o ocorrido.
“Nada sugere armação”
O magistrado acrescentou que eventuais episódios anteriores não justificavam a conduta e que não havia evidência de redução da capacidade de entendimento do desembargador, mesmo diante da informação de que estava em tratamento médico.
Ao reconhecer o dano moral, considerou que “foram superados os limites do razoável” quando Cícero foi chamado de analfabeto e teve sua pessoa e função menosprezadas.
De R$ 20 mil a R$ 53,9 mil
Na sentença, Siqueira foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais. O valor passou a ser corrigido e acrescido de juros, o que levou o débito a R$ 53.965,73 na fase de cobrança.
Agora, no cumprimento de sentença, o juiz de Direito Renato Santiago Garcez determinou que Siqueira seja intimado para pagar esse valor em até 15 dias. Essa é a etapa em que a condenação já reconhecida pela Justiça passa a ser efetivamente cobrada.
Se o pagamento não for feito nesse prazo, a dívida terá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de mais 10%.
Depois dos 15 dias, começa automaticamente outro prazo, também de 15 dias, para que Siqueira apresente eventual impugnação à cobrança. Essa manifestação, porém, não interrompe por si só os atos de execução.
Caso o débito continue em aberto, Cícero poderá pedir medidas para receber o valor, como protesto da sentença, penhora de bens, constituição de hipoteca judiciária e outras providências executivas.
- Processos: 1020312-45.2020.8.26.0562 e 0003155-66.2026.8.26.0562
Confira a sentença e o comprimento.