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Justiça inclui sócio em execução após empresa não apresentar bens para pagar dívida

Juiz aplicou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e entendeu que não era necessário comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

10/9/2026
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A Justiça de Goiás autorizou que o patrimônio pessoal de sócio de uma empresa seja usado para responder por dívida reconhecida judicialmente após tentativas frustradas de localizar bens da companhia.

O juiz Ronny Andre Wachtel, da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC.

Entenda o caso

A discussão surgiu durante o cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Segundo a decisão, o TJ/GO já havia reconhecido que a relação entre as partes era de consumo e, por isso, deveria ser regida pelo CDC.

Diante da dificuldade para receber o crédito, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O sócio contestou o pedido e alegou, entre outros pontos, que a medida era excepcional, que não poderia haver aplicação automática da teoria menor prevista no CDC e que não haviam sido esgotadas as tentativas de cobrança contra a empresa. Também sustentou que o juízo responsável pelo caso seria incompetente diante da suposta existência de processo falimentar.

O magistrado, porém, afastou a alegação de incompetência. Segundo a decisão, não foi apresentado documento que demonstrasse a decretação de falência e a empresa continuava com situação cadastral ativa perante a Receita Federal.

Justiça autorizou inclusão de sócio em execução após tentativas frustradas de localizar bens da empresa.(Imagem: Freepik)

Teoria menor

Ao analisar o pedido de desconsideração, o juiz explicou que, por se tratar de relação de consumo, incide a chamada teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC.

Nesse regime, diferentemente da teoria maior prevista no Código Civil, não é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo o magistrado, basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

No caso, o juiz destacou que foram realizadas diversas tentativas de localizar bens penhoráveis da empresa, todas sem sucesso.

Para o magistrado, embora não seja necessário esgotar todos os meios de execução para aplicar a teoria menor, as tentativas frustradas demonstraram que o patrimônio da empresa não era suficiente para satisfazer o crédito.

Assim, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, permitindo que seu patrimônio pessoal responda pelo débito.

O escritório José Andrade Advogados atuou na causa.

Leia aqui a sentença.

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