A 2ª turma Recursal Permanente da Capital do TJ/PB determinou a reintegração de candidato eliminado do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba em razão de uma pequena perfuração ou cicatriz na orelha esquerda, decorrente do uso anterior de alargador.
Para o colegiado, a marca não provocava comprometimento funcional ou incapacidade física para o exercício da atividade policial, tornando desarrazoada e desproporcional a exclusão.
Com a decisão, o candidato poderá realizar o TAF - Teste de Aptidão Física e, se aprovado, seguir para as demais etapas do concurso.
Eliminação
O candidato havia sido aprovado nas duas primeiras etapas do concurso, correspondentes aos exames intelectual e psicológico. Na terceira fase, de avaliação de saúde, porém, a junta médica o considerou inapto por apresentar cicatriz ou perfuração na orelha esquerda decorrente do uso de alargador, sem correção.
Ele recorreu administrativamente, mas o pedido foi rejeitado. Em 1º grau, a Justiça também manteve a eliminação, sob o fundamento de que as regras do edital vinculavam as partes e de que o Judiciário não poderia substituir a avaliação feita pela junta médica.
O candidato então recorreu, sustentando que a pequena marca não causava limitação física nem prejuízo para o exercício da atividade militar.
Sem prejuízo funcional
Relator do recurso, o juiz Antônio Silveira Neto observou que o edital previa como condição incapacitante a perfuração no pavilhão auricular decorrente de alargadores ou similares que não tivesse sido corrigida até a data do exame de saúde.
Para o magistrado, contudo, a finalidade da avaliação médica é verificar se o candidato possui condições físicas e mentais para enfrentar os treinamentos e desempenhar as atribuições operacionais do cargo.
Nesse sentido, destacou que a pequena cicatriz residual não apresentava lesão estrutural, comprometimento auditivo ou infeccioso nem limitação motora capaz de gerar incapacidade para o serviço policial.
O relator também ressaltou que laudo apresentado pelo candidato atestou sua plena aptidão física e que as fotografias juntadas ao processo demonstravam a dimensão reduzida da perfuração, sem característica que impedisse o exercício das funções.
Critério estético
Na decisão, o colegiado também considerou que exigências dessa natureza remetem a critérios meramente estéticos de aparência.
O relator citou entendimento do STF segundo o qual características corporais sem repercussão na aptidão funcional não podem, em regra, restringir o acesso a cargos públicos. Para o magistrado, se uma tatuagem, por si só, não justifica a eliminação de candidato, uma pequena cicatriz no lóbulo da orelha também não poderia impedir o ingresso na carreira sem demonstração de prejuízo funcional.
Assim, a turma anulou o ato que eliminou o candidato na etapa de saúde e determinou sua recondução ao concurso. Ele deverá ser convocado para o TAF e, caso seja aprovado, poderá participar das fases seguintes, inclusive da pré-matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Eventual nomeação e posse dependerão da aprovação final, da classificação dentro do número de vagas e dos demais requisitos do edital.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atua na causa.
- Processo: 0828560-96.2024.8.15.2001
Leia aqui o acórdão.