O juiz de Direito Leonardo de Mello Gonçalves, da vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, extinguiu execução fiscal ajuizada pelo município contra contribuinte que morreu antes de ser validamente citado. Em juízo de retratação, o magistrado entendeu que, sem a formação válida da relação processual antes do óbito, não cabe sucessão processual pelo espólio nem redirecionamento da cobrança aos sucessores.
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Entenda o caso
A execução fiscal foi ajuizada pelo município de São Vicente em maio de 2017. A tentativa de citação por via postal, em endereço localizado em Santos/SP, retornou, em setembro de 2018, com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa estranha ao processo.
O contribuinte morreu em fevereiro de 2019 sem ter sido validamente citado.
O espólio apresentou exceção de pré-executividade, inicialmente rejeitada pelo juízo, e interpôs agravo de instrumento. No recurso, foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão e o andamento da execução, além de impedir atos expropriatórios e o levantamento de valores bloqueados.
Ao pedir a reconsideração, o espólio sustentou que a execução deveria ser extinta, pois não seria possível redirecioná-la ou promover a sucessão processual sem prévia citação válida do devedor originário.
Juízo de retratação
Ao receber a petição como comunicação da interposição do agravo, o magistrado exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC e reformou a decisão que havia rejeitado a exceção de pré-executividade.
O juiz também rejeitou as teses de prescrição. Considerou que a multa administrativa venceu em outubro de 2014, o débito de IPTU se referia ao exercício de 2014 e a ação foi ajuizada em 2017, sem inércia apta a configurar prescrição material ou intercorrente.
Sem citação válida, não há sucessão processual
Na fundamentação, Leonardo de Mello Gonçalves afirmou que, como o executado não foi validamente citado em vida, a relação processual não chegou a se constituir de forma válida.
Por isso, afastou a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que, segundo explicou, pressupõe relação processual válida contra a pessoa que posteriormente falece. O comparecimento posterior do espólio apenas para alegar a nulidade, por meio de exceção de pré-executividade, também não supre a falta de citação nem torna a execução válida retroativamente.
O magistrado também afastou a substituição da CDA e o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. Aplicou a súmula 392 do STJ, que permite a substituição da certidão para correção de erro material ou formal, mas veda a modificação do sujeito passivo da execução.
Como reforço, citou precedentes do STJ e do TJ/SP segundo os quais o redirecionamento ao espólio é possível quando o contribuinte morre após a citação válida. Como, no caso, o óbito ocorreu antes desse ato, reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio e a nulidade da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Também determinou o cancelamento da indisponibilidade e o levantamento do bloqueio de R$ 354,94 em favor do espólio.
O escritório Carrillo Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 1518910-84.2017.8.26.0590