O influenciador Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, foi condenado a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após defender, em podcast, a criação de um partido nazista no Brasil e a possibilidade de alguém se declarar e agir como “antijudeu”.
A juíza de Direito Adriana Cardoso dos Reis, da 37ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, entendeu que manifestações antissemitas não estão protegidas pela liberdade de expressão e que a defesa pública de uma ideologia fundada em supremacia racial, perseguição e extermínio viola direitos da coletividade.
Falas em podcast
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/SP após declarações feitas por Monark em 7 de fevereiro de 2022, durante o Flow Podcast. No programa, enquanto conversava com os deputados Kim Kataguiri e Tábata Amaral sobre ideologias extremistas, o apresentador defendeu que o Brasil pudesse ter um partido nazista reconhecido legalmente.
"Acho que a esquerda radical tem muito mais espaço do que a direita radical, na minha opinião. As duas tinham que ter espaço, na minha opinião. Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista reconhecido pela lei."
Durante a discussão, Monark também questionou se “as pessoas não têm o direito de ser idiotas?” e, ao tratar da liberdade de expressão e do antissemitismo, afirmou: “Acho que dentro da expressão, a gente tem que liberar tudo (...) A questão é, se o cara quiser ser um anti-judeu, eu acho que ele tinha o direito de ser.”
Segundo o Ministério Público, o episódio foi transmitido ao vivo para mais de 400 mil pessoas e as declarações configuraram manifestação nazista e antissemita. O órgão pediu R$ 4 milhões por dano social e informou que, antes da ação, houve tentativa de solução extrajudicial por meio de termo de ajustamento de conduta, que previa visitas a museus e a um campo de concentração, além da realização de um podcast sobre nazismo e Holocausto, mas a composição não foi concluída.
Monark não apresentou contestação no prazo e, posteriormente, alegou nulidade da citação. A magistrada rejeitou o argumento, considerou válida a citação e reconheceu a revelia, presumindo verdadeira a alegação de que ele defendeu a criação de um partido nazista e a possibilidade de alguém se declarar e agir como antijudeu.
Limites da liberdade de expressão
Ao examinar o mérito, a magistrada afirmou que a liberdade de expressão não alcança manifestações antissemitas com potencial lesivo à comunidade judaica e a outros grupos historicamente perseguidos pelo nazismo.
"A defesa da criação de um partido nazista e de uma atuação como "antijudeu" não representa uma simples opinião política protegida pelo regime democrático. Isso porque o nazismo se estruturou historicamente na ideia de supremacia racial, na segregação de grupos e na perseguição e extermínio sistemáticos de judeus e de outras minorias. Portanto, o nazismo não representa ideologia política legítima no debate democrático, e sim sistema histórico voltado à segregação e ao extermínio de grupos humanos, em especial a comunidade judaica."
A sentença também diferenciou o debate histórico ou crítico sobre o nazismo da defesa pública de sua legitimação e destacou que a legislação brasileira pune práticas de discriminação, preconceito e divulgação do nazismo. Com esses fundamentos, a magistrada concluiu pela ilicitude da conduta e pelo dever de indenizar.
Ao tratar do dano moral coletivo, a juíza ressaltou que ele independe da demonstração de prejuízo a vítimas individualmente identificadas e afirmou que “o pronunciamento em favor da criação de um partido nazista ofende a integridade moral da sociedade brasileira”.
Para fixar a indenização em R$ 100 mil, considerou a gravidade do fato, o alcance das declarações nas redes sociais e a necessidade de desestimular práticas semelhantes de disseminação de ódio. O valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
- Processo: 1042097-52.2024.8.26.0100
Leia a sentença.