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Mãe pode cremar filho que não manifestou vontade em vida? STJ julga

Relator, ministro Raul Araújo, entendeu que cremação exige manifestação do falecido; pedido de vista suspendeu julgamento.

18/9/2026
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A 4ª turma do STJ começou a julgar se a cremação de pessoa falecida exige prova de manifestação de vontade em vida ou se, na ausência dessa declaração, familiares próximos podem decidir sobre a destinação dos restos mortais.

O relator, ministro Raul Araújo, votou por negar provimento ao recurso de uma mãe que pretende exumar e cremar os restos mortais do filho. Para o ministro, o direito de decidir sobre a destinação do próprio corpo após a morte é personalíssimo e a cremação depende de manifestação clara do falecido.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador convocado Luís Carlos Balbino Gambogi.

Pedido da mãe

O caso chegou ao STJ após o TJ/BA negar o pedido da mãe para exumar e cremar os restos mortais do filho.

A controvérsia submetida à Corte é se, diante da inexistência de declaração formal deixada pelo falecido, a vontade pela cremação poderia ser suprida pela manifestação de familiares próximos.

Ao analisar o recurso, ministro Raul Araújo destacou que, no caso concreto, não foi alegado que o filho tivesse manifestado, por qualquer meio, o desejo de ser cremado.

"Aqui, nem se diz na petição inicial que o falecido tenha manifestado em algum momento em vida o desejo de ser cremado, mas sim que sua genitora, por razões certamente íntimas [...], tem o desejo de que o corpo do filho seja cremado."

Segundo o relator, embora o art. 12, parágrafo único, do CC confira aos familiares legitimidade para proteger direitos da personalidade após a morte, essa previsão não lhes permite substituir a vontade do falecido quanto à disposição do próprio corpo.

"A proteção dos direitos da personalidade pós-morte visa resguardar a memória, a imagem, a crença e a honra do falecido, e por isso não confere aos familiares do morto o poder de decidir sobre o destino físico dos restos mortais em desacordo com a vontade do falecido."

Manifestação em vida

Ministro Raul Araújo fundamentou o voto também no art. 77, § 2º, da lei 6.015/73, segundo o qual a cremação somente pode ocorrer quando a pessoa tiver manifestado, em vida, a vontade de ser incinerada.

Para o ministro, na ausência dessa manifestação, prevalece no sistema brasileiro o sepultamento.

"No sistema de registros públicos do Brasil, me parece que prevalece a presunção, na ausência de manifestação expressa do falecido, [...] de que seus restos mortais fossem sepultados quando do falecimento e não a cremação. Para a cremação se exige uma manifestação de vontade do falecido nesse sentido."

O relator ressaltou que não seria indispensável, em tese, uma declaração escrita. Segundo observou, poderia haver elementos demonstrando que a pessoa expressava reiteradamente esse desejo a familiares ou conhecidos. No processo em julgamento, porém, afirmou não existir sequer alegação nesse sentido.

"Não se diz em nenhum momento que ele tenha manifestado essa vontade quando em vida, por qualquer meio, ou por escrito, ou porque declarava para todo mundo, todas as pessoas com quem conversava. Nada disso é alegado. Diz-se apenas que a mãe deseja essa destinação para os restos mortais do filho."

O ministro acrescentou que eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de prova da vontade do falecido exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Precedente sobre criogenia

Ministro Raul Araújo também mencionou precedente da 3ª turma envolvendo criogenia, técnica de conservação de corpo por congelamento.

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Segundo o relator, naquele julgamento havia elementos que demonstravam o desejo do falecido de ter o corpo submetido ao procedimento, circunstância que, em sua avaliação, reforça o caráter personalíssimo da decisão sobre a destinação do corpo após a morte.

"Aquele precedente da criogenia reforça o caráter personalíssimo do direito de disposição do corpo após a morte, porque naquele precedente a 3ª turma levou em conta que havia comprovação de que o desejo do falecido era de ser submetido ao congelamento."

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