Professores da UFRB – Universidade Federal do Recôncavo da Bahia tiveram assegurado o direito ao recebimento da gratificação correspondente à Função Comissionada de Coordenação de Curso durante o período em que exerceram funções de coordenação. A decisão é da 9ª turma do TRF da 1ª região.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação da Associação dos Professores Universitários do Recôncavo da Bahia - APUR e reformou sentença que havia rejeitado a pretensão dos docentes.
O caso envolve professores formalmente designados para coordenar cursos de graduação e pós-graduação, mas que não receberam a respectiva FCC.
Segundo a associação, a expansão da estrutura acadêmica da UFRB não foi acompanhada pelo aumento do número de funções comissionadas disponibilizadas pelo Ministério da Educação.
Em 1º grau, o pedido havia sido rejeitado sob o entendimento de que o Judiciário não poderia conceder vantagem remuneratória sem previsão legal, diante da súmula vinculante 37 do STF.
Controle da Administração
Relator da apelação, o desembargador Federal Antônio Scarpa afastou essa interpretação.
Segundo o magistrado, a controvérsia não envolve a criação judicial de nova vantagem funcional, mas o controle da forma como a Administração implementou a lei 12.677/12, que instituiu as Funções Comissionadas de Coordenação de Curso.
O relator destacou que cabe ao MEC distribuir as FCCs entre as instituições federais de ensino e que a Administração deve demonstrar que essa distribuição observa critérios objetivos, razoáveis e compatíveis com a estrutura acadêmica das universidades.
No caso, o Tribunal verificou que a UFRB ampliou sua estrutura, criou novos cursos e designou professores para coordená-los. A própria universidade reconheceu a insuficiência das FCCs e formulou sucessivos pedidos ao MEC para ampliar o quantitativo disponível.
A União, porém, não apresentou os critérios utilizados para a distribuição das funções nem explicou por que os pedidos da universidade não foram atendidos.
Também não demonstrou que todas as FCCs existentes em âmbito nacional estavam distribuídas ou que não seria possível rever administrativamente essa distribuição.
Para o relator, a invocação genérica de limitações quantitativas ou orçamentárias não basta para afastar o controle judicial da atuação administrativa.
"Não foram apresentados os critérios administrativos utilizados para a distribuição das FCC entre as Instituições Federais de Ensino, os estudos técnicos que embasaram essa distribuição, a análise dos reiterados pleitos formulados pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia."
O colegiado também afastou a aplicação automática da súmula vinculante 37 do STF, ao considerar que a ação não buscava criar vantagem remuneratória, mas controlar a legalidade da execução de regime jurídico já previsto em lei.
Pagamento retroativo
Ao final, a turma reconheceu a insuficiência da motivação administrativa e assegurou aos professores substituídos pela associação o pagamento das gratificações enquanto exerceram as funções de coordenadores.
Também determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde as respectivas portarias de nomeação, observada a prescrição de cinco anos, com juros e correção monetária.
Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A ação coletiva foi conduzida pelas unidades de Salvador e Brasília do escritório Mauro Menezes & Advogados.
- Processo: 1000466-39.2019.4.01.3300
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