A 1ª câmara Cível do TJ/MS manteve, por unanimidade, condenação de plataforma digital ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a mulher que teve nome, fotografias, telefone e endereço utilizados, sem autorização, em anúncios de serviços sexuais.
Para o colegiado, a responsabilidade da empresa não decorreu da mera hospedagem de conteúdo publicado por terceiros, mas da insuficiência das medidas adotadas após a plataforma ter sido informada sobre o uso fraudulento dos dados da vítima.
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Entenda o caso
Segundo o processo, terceiros utilizaram dados pessoais e fotografias da mulher para criar anúncios de serviços sexuais na plataforma.
Após as publicações, ela passou a receber contatos e mensagens de pessoas interessadas na contratação dos supostos serviços.
A vítima comunicou a fraude à plataforma, que retirou o primeiro anúncio. Posteriormente, porém, novos anúncios com seus dados foram publicados, o que exigiu nova denúncia.
Em recurso, a empresa alegou que apenas hospedava conteúdo produzido por terceiros e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelas publicações. Também sustentou ter adotado as providências necessárias depois de ser comunicada sobre os anúncios e questionou a fundamentação da sentença e sua legitimidade para integrar a ação.
Ciência da fraude
Relatora, a juíza convocada para atuar em 2º grau Denize de Barros Dodero afastou os argumentos da plataforma.
Segundo a magistrada, a responsabilização não decorre da simples hospedagem de conteúdo de terceiros nem pressupõe dever de monitoramento prévio de todas as publicações.
No caso, porém, após ter ciência inequívoca do uso fraudulento da imagem e dos dados pessoais da vítima, cabia à plataforma adotar providências adequadas e eficazes para impedir a repetição da conduta.
Para a relatora, a publicação de novos anúncios depois da primeira denúncia evidenciou que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a reiteração.
A decisão também considerou que a associação do nome, da imagem, do telefone e do endereço da mulher à prestação de serviços sexuais violou direitos da personalidade. Conforme registrado no processo, as informações chegaram inclusive ao ambiente de trabalho da vítima, ampliando o constrangimento.
Na avaliação da magistrada, a situação ultrapassou meros aborrecimentos cotidianos e atingiu a honra, a privacidade e a dignidade da mulher, configurando dano moral indenizável.
Assim, a 1ª câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, inclusive a indenização de R$ 10 mil, considerada adequada diante da gravidade da ofensa, da repercussão do caso e da republicação do conteúdo após a comunicação da fraude.
Informações: TJ/MS.