O Pleno do TST fixou, nesta terça-feira, 22, tese vinculante estabelecendo que a prescrição intercorrente pode atingir execuções de títulos judiciais anteriores à reforma trabalhista, desde que a inércia do credor decorra do descumprimento de ordem judicial expedida após a entrada em vigor da lei 13.467/17. O colegiado também definiu que a intimação deve ser pessoal, específica e advertir sobre as consequências da inércia.
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 39 e deverá orientar a Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
A prescrição intercorrente ocorre quando, durante a fase de execução, o credor deixa de adotar providência necessária ao prosseguimento do processo e, após o prazo previsto em lei, perde a possibilidade de continuar cobrando judicialmente o crédito.
Mudança com a reforma
Antes da reforma trabalhista, a Súmula 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava na Justiça do Trabalho.
A lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, incluiu o art. 11-A na CLT e passou a prever prazo de dois anos para a prescrição intercorrente. A contagem tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Posteriormente, a instrução normativa 41/18 do TST estabeleceu que o prazo somente poderia começar a correr a partir do descumprimento de determinação judicial realizada após a entrada em vigor da reforma.
Diante de divergências entre as turmas do Tribunal sobre a aplicação da regra às execuções iniciadas antes da alteração legislativa, a controvérsia foi submetida ao Pleno para fixação de precedente vinculante.
Títulos anteriores à reforma
Ao julgar o tema, o TST definiu que a data em que a decisão executada transitou em julgado não é determinante para a aplicação da prescrição intercorrente.
Segundo a tese, o fato gerador é a chamada “inércia qualificada” do exequente, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial expedida a partir da vigência da reforma trabalhista.
Assim, mesmo créditos reconhecidos judicialmente antes de novembro de 2017 podem ser atingidos pela prescrição intercorrente. Para isso, porém, a inércia que dá início ao prazo deve ocorrer diante de determinação judicial posterior à mudança legislativa.
Intimação específica e pessoal
O Pleno também estabeleceu requisitos para que a intimação seja capaz de iniciar a contagem do prazo prescricional.
A ordem deve ser específica, cominatória e contextualizada à situação do processo, deixando claro qual providência cabe ao credor e que a paralisação da execução decorre exclusivamente de sua inércia.
Com isso, o TST afastou a possibilidade de utilização, para essa finalidade, de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.
Além da comunicação ao advogado, a tese exige a intimação pessoal do credor. Segundo o colegiado, a medida é necessária porque o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na perda da possibilidade de prosseguir com a execução do direito já reconhecido.
Credor deve ser ouvido
Outro requisito estabelecido pelo TST é a necessidade de ouvir o credor antes da decretação da prescrição.
De acordo com a tese, é nula a decisão que extingue a execução por prescrição intercorrente sem antes permitir que a parte prejudicada apresente eventual fato capaz de impedir a extinção.
Dessa forma, antes de reconhecer que a inércia por mais de dois anos extinguiu a possibilidade de cobrança, o juízo deverá oportunizar manifestação do credor sobre eventual justificativa para o descumprimento da determinação.
Tese fixada
A tese aprovada foi a seguinte:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).