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TJ/MG: Operadora deve cobrar a mesma tarifa em linhas 0800 equivalentes

Colegiado entendeu que a operadora não apresentou justificativa para manter cobranças distintas em linhas com a mesma finalidade e manteve a restituição dos valores pagos a maior.

24/9/2026
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A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que determinou à Telefônica Brasil S.A. a equiparação das tarifas cobradas por duas linhas 0800 destinadas à mesma finalidade empresarial, além da restituição simples dos valores pagos a maior.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que cabia à fornecedora demonstrar a regularidade das cobranças e apresentar fundamento técnico ou contratual que justificasse a diferença tarifária, o que não ocorreu.

Entenda o caso

A empresa autora mantinha duas linhas 0800 com a operadora, ambas destinadas à mesma finalidade empresarial, mas submetidas a tarifas diferentes.

Segundo o acórdão, a empresa buscou administrativamente a equalização dos valores e teve assegurada a adoção, em uma das linhas, da mesma modalidade de cobrança aplicada à outra. Ainda assim, a diferença tarifária foi mantida, o que levou ao ajuizamento da ação.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara Cível de Vespasiano/MG determinou a equiparação das tarifas a partir de 21 de maio de 2020, data do protocolo administrativo, até o fim do período da nova contratação, preservados eventuais reajustes anuais.

A operadora também foi condenada a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Ao recorrer, a Telefônica alegou que a autora não comprovou alteração unilateral das tarifas nem eventual renegociação das condições comerciais. Sustentou ainda que caberia à autora conservar os documentos da contratação e que o pagamento das faturas por longo período enfraquecia a alegação de cobrança indevida.

Também defendeu que linhas distintas poderiam ter condições comerciais próprias e pediu a reforma integral da sentença.

TJ/MG manda operadora equiparar tarifas de linhas 0800 usadas na mesma atividade empresarial.(Imagem: Magnific)

Operadora não comprovou justificativa para tarifas distintas

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou aplicável o CDC e destacou que, embora o art. 373, I, do CPC atribua ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a regra deve ser examinada conforme as particularidades do caso.

Segundo o voto, ficou demonstrado que as duas linhas eram destinadas à mesma atividade empresarial e estavam submetidas a condições equivalentes de utilização. Também havia prova de que a autora buscou administrativamente a equiparação das tarifas.

Nesse cenário, cabia à operadora demonstrar a regularidade das cobranças. O relator observou que a prestadora poderia ter apresentado contratos, históricos de alterações cadastrais, gravações de atendimento e outros registros internos capazes de comprovar as condições pactuadas, mas não o fez.

Também afastou o argumento de que o pagamento das faturas por determinado período representaria concordância com os valores, já que a empresa havia tentado solucionar administrativamente a controvérsia antes de recorrer à Justiça.

Além disso, não foi apresentada justificativa técnica ou contratual para a adoção de tarifas diferentes em serviços equivalentes.

Com esse entendimento, a 20ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento à apelação e manteve a equiparação das tarifas e a restituição simples dos valores cobrados a maior.

Leia o acórdão.

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