A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que determinou à Telefônica Brasil S.A. a equiparação das tarifas cobradas por duas linhas 0800 destinadas à mesma finalidade empresarial, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que cabia à fornecedora demonstrar a regularidade das cobranças e apresentar fundamento técnico ou contratual que justificasse a diferença tarifária, o que não ocorreu.
Entenda o caso
A empresa autora mantinha duas linhas 0800 com a operadora, ambas destinadas à mesma finalidade empresarial, mas submetidas a tarifas diferentes.
Segundo o acórdão, a empresa buscou administrativamente a equalização dos valores e teve assegurada a adoção, em uma das linhas, da mesma modalidade de cobrança aplicada à outra. Ainda assim, a diferença tarifária foi mantida, o que levou ao ajuizamento da ação.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara Cível de Vespasiano/MG determinou a equiparação das tarifas a partir de 21 de maio de 2020, data do protocolo administrativo, até o fim do período da nova contratação, preservados eventuais reajustes anuais.
A operadora também foi condenada a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Ao recorrer, a Telefônica alegou que a autora não comprovou alteração unilateral das tarifas nem eventual renegociação das condições comerciais. Sustentou ainda que caberia à autora conservar os documentos da contratação e que o pagamento das faturas por longo período enfraquecia a alegação de cobrança indevida.
Também defendeu que linhas distintas poderiam ter condições comerciais próprias e pediu a reforma integral da sentença.
Operadora não comprovou justificativa para tarifas distintas
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou aplicável o CDC e destacou que, embora o art. 373, I, do CPC atribua ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a regra deve ser examinada conforme as particularidades do caso.
Segundo o voto, ficou demonstrado que as duas linhas eram destinadas à mesma atividade empresarial e estavam submetidas a condições equivalentes de utilização. Também havia prova de que a autora buscou administrativamente a equiparação das tarifas.
Nesse cenário, cabia à operadora demonstrar a regularidade das cobranças. O relator observou que a prestadora poderia ter apresentado contratos, históricos de alterações cadastrais, gravações de atendimento e outros registros internos capazes de comprovar as condições pactuadas, mas não o fez.
Também afastou o argumento de que o pagamento das faturas por determinado período representaria concordância com os valores, já que a empresa havia tentado solucionar administrativamente a controvérsia antes de recorrer à Justiça.
Além disso, não foi apresentada justificativa técnica ou contratual para a adoção de tarifas diferentes em serviços equivalentes.
Com esse entendimento, a 20ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento à apelação e manteve a equiparação das tarifas e a restituição simples dos valores cobrados a maior.
- Processo: 1.0000.22.283069-7/002
Leia o acórdão.