A 3ª turma do TRT da 11ª região reconheceu que três empresas devem responder solidariamente por acidente de trabalho que deixou um eletricista com sequelas permanentes após uma descarga elétrica em Manaus/AM.
O colegiado, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença e elevou a condenação para R$ 1,7 milhão. O montante reúne indenizações por danos morais, existenciais, estéticos e materiais.
O trabalhador, de 43 anos, ficou definitivamente incapacitado para a atividade profissional e passou a necessitar de auxílio de terceiros em tarefas cotidianas.
Entenda o caso
Contratado em 2017 para atuar como eletricista, o empregado sofreu o acidente em março de 2023, durante um serviço de manutenção de rede elétrica.
A descarga provocou queimaduras extensas e lesões graves nas mãos, incluindo amputação parcial da mão direita e comprometimento funcional severo da esquerda.
A perícia médica apontou relação direta entre o acidente e as sequelas, além da necessidade de prótese mioelétrica, tratamentos contínuos e auxílio permanente de terceiros para atividades do dia a dia.
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Responsabilidade das empresas
A 18ª vara do Trabalho de Manaus reconheceu a responsabilidade das empresas envolvidas.
Uma delas foi considerada diretamente responsável por determinar a execução do serviço relacionado ao acidente. Outra teve reconhecida responsabilidade subsidiária. Já a empregadora foi afastada da condenação porque o juízo entendeu que a atividade executada no momento do acidente não estava abrangida pelo contrato firmado entre as partes.
O eletricista recorreu para que as três empresas fossem responsabilizadas em conjunto e para aumentar os valores indenizatórios.
As empresas, por sua vez, apresentaram argumentos para afastar a condenação, entre eles a inexistência de vínculo com o serviço realizado, a ausência de terceirização e a alegação de culpa do próprio empregado.
Responsabilidade solidária
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, entendeu que as provas revelaram contribuição das três empresas para o acidente, seja por ação, seja por omissão.
No caso da empresa relacionada à instalação onde ocorreu o serviço, foram considerados, entre outros fatores, a titularidade da estrutura, a solicitação da manutenção e falhas operacionais identificadas no local.
Com isso, o TRT-11 reconheceu a responsabilidade solidária das três empresas, de modo que todas passaram a responder pelo pagamento da condenação.
Dano existencial
O colegiado também aumentou as indenizações por danos morais, existenciais e materiais.
Ao analisar o dano existencial, o relator destacou as mudanças provocadas pelo acidente na rotina e na autonomia do trabalhador.
Segundo a perícia, antes do acidente o eletricista mantinha vida social ativa, tocava pandeiro em grupo musical, participava de rodas de pagode, pescava, jogava futebol e conduzia motor de popa em deslocamentos pelos rios.
Após o acidente, passou a enfrentar limitações permanentes que reduziram sua independência e comprometeram atividades de lazer, convivência social e tarefas cotidianas.
Para o relator, as consequências não se limitaram à perda funcional, mas produziram alteração duradoura no modo de vida do trabalhador.
Condenação
Com a reforma da sentença, o valor total da condenação passou a R$ 1,7 milhão.
Segundo o TRT-11, a quantia inclui reparação por danos morais, existenciais e estéticos, além de indenização material relacionada à incapacidade permanente. Para essa parcela, foi considerada pensão correspondente a 34 anos, a partir de expectativa de vida de 77 anos.
As despesas processuais foram fixadas em R$ 35 mil.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TRT 11ª região.