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TJ/PE limita reajuste de plano empresarial com três beneficiários

Magistrada reconheceu “falso coletivo” em contrato formado apenas por integrantes da mesma família e manteve aplicação dos índices da ANS.

26/9/2026
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O TJ/PE manteve sentença que reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial com apenas três beneficiários da mesma família e determinou que os reajustes anuais sigam os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares. A desembargadora Virgínia Gondim Dantas, da 8ª câmara Cível Especializada, concluiu que, apesar da classificação empresarial, não havia coletividade efetiva no contrato.

O plano havia sido contratado na modalidade coletiva empresarial PME. No entanto, os documentos do processo mostraram que os únicos beneficiários eram a sócia da pessoa jurídica estipulante, seu marido e sua mãe.

Segundo a decisão, não havia empregados, colaboradores ou terceiros vinculados à empresa por relação empregatícia, estatutária ou associativa incluídos no plano.

Em 1º grau, a Justiça reconheceu a configuração do chamado “falso coletivo” e equiparou o contrato aos planos individuais e familiares para fins de reajuste anual.

A sentença determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional de três anos. Os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária previstos no contrato foram preservados.

TJ/PE limita reajuste de plano empresarial com três beneficiários.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o recurso da operadora, a relatora destacou que a existência de menos de 30 beneficiários não é suficiente, por si só, para caracterizar um plano como “falso coletivo”.

No caso, porém, considerou que o número reduzido de vidas, o fato de todos pertencerem ao mesmo núcleo familiar, a ausência de empregados ou colaboradores no plano e a inexistência de uma coletividade empresarial demonstravam a natureza familiar do vínculo.

A desembargadora explicou que, nos contratos coletivos empresariais, a pessoa jurídica atua em favor de uma coletividade identificável, como empregados, servidores, associados ou integrantes de determinada categoria, o que permite maior diluição dos riscos.

No processo, segundo a relatora, a pessoa jurídica funcionou como intermediária formal para a contratação por um núcleo familiar reduzido. Por isso, o contrato foi enquadrado como coletivo atípico ou “falso coletivo”.

A decisão também afastou a aplicação da regra de agrupamento prevista para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Segundo a magistrada, essa sistemática pressupõe a existência de contrato efetivamente coletivo.

Reajustes

Com o reconhecimento da natureza de “falso coletivo”, foram mantidos os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

A decisão ressalvou, entretanto, os reajustes por mudança de faixa etária previstos no contrato, que não foram afastados pela sentença.

A relatora também esclareceu que a decisão não determina a migração do contrato para um plano individual nem obriga a operadora a comercializar essa modalidade. A equiparação ocorre para fins de reajuste do contrato vigente.

Restituição

O TJ/PE manteve ainda a restituição, de forma simples, das diferenças pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Corte afastou a alegação de prescrição da própria pretensão revisional. Segundo a decisão, como o plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, a revisão de cláusula considerada abusiva pode ser requerida enquanto estiver vigente. O prazo de três anos limita apenas a devolução dos valores pagos.

De ofício, a relatora alterou os critérios de atualização da restituição. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

O advogado Lucas Gomes Lima Cardoso (Cardoso Advocacia) atua pela parte autora.

Leia a decisão.

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