MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/PE reconhece “falso coletivo” e aplica reajuste de plano individual
Plano de saúde

TJ/PE reconhece “falso coletivo” e aplica reajuste de plano individual

Colegiado considerou reajustes abusivos e aplicou índice da ANS.

Da Redação

sábado, 10 de janeiro de 2026

Atualizado em 8 de janeiro de 2026 14:26

A 8ª câmara Cível Especializada do TJ/PE manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu plano de saúde como "falso coletivo" e declarou ilegais os reajustes aplicados com base na VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares.

Com isso, o colegiado determinou a substituição dos aumentos pelo índice anual autorizado pela ANS para planos individuais ou familiares, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O recurso foi relatado pelo desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, que votou por negar provimento à apelação da operadora, mantendo integralmente a decisão da 33ª vara Cível do Recife/PE.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo beneficiário do plano e pela pessoa jurídica constituída em seu nome.

Segundo os autos, a pessoa jurídica apontada como estipulante do contrato foi constituída para viabilizar a contratação do plano de saúde em benefício do núcleo familiar. 

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a contratação, embora formalmente classificada como plano coletivo empresarial, não preenchia os requisitos legais de coletividade, configurando um contrato coletivo atípico.

O plano de saúde recorreu da sentença.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PE reconheceu plano de saúde como "falso coletivo" e determinou a aplicação de reajustes da ANS.(Imagem: Freepik)

2ª instância

No mérito, o colegiado do TJ/PB concluiu que não existia coletividade real, vínculo associativo legítimo ou pluralidade de beneficiários que justificasse a contratação como plano coletivo.

"A esse respeito, é de se destacar que o vínculo contratual ora examinado tem por estipulante pessoa jurídica constituída pelo próprio beneficiário titular, o Sr. -----, em favor de si mesmo, sua esposa e sua filha, sem que reste demonstrada qualquer efetiva coletividade beneficiária ou intuito negocial externo à esfera doméstica. Trata-se, pois, de inequívoco “plano falso coletivo”, como vem sendo reconhecido hodiernamente pela doutrina especializada e pela jurisprudência pátria, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça."

O voto também citou a resolução normativa ANS 557/22, que autoriza a equiparação do contrato a plano individual ou familiar quando ausentes os requisitos de elegibilidade do plano coletivo.

Além disso, foram mencionados precedentes do STJ que admitem o reenquadramento jurídico de planos coletivos com número reduzido de beneficiários, submetendo-os às regras dos planos individuais.

Segundo o acórdão, os reajustes baseados exclusivamente na VCMH, sem comprovação de base atuarial e sem controle da ANS, revelam-se abusivos, legitimando a intervenção judicial.

Com esses fundamentos, a 8ª câmara Cível Especializada negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a equiparação do contrato a plano individual, com a substituição dos índices de reajuste e a restituição dos valores pagos a maior.

O escritório Iris Novaes Advocacia atuou pelo beneficiário.

Leia o acórdão.

Iris Novaes Advocacia

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram