A 13ª turma do TRT da 2ª região manteve, por maioria, condenação de empresas da Royal Caribbean ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora submetida a exame de gravidez durante processo seletivo para atuar em navio de cruzeiro.
Para o colegiado, a justificativa de proteção apresentada pelas empresas não afasta o caráter discriminatório da exigência.
Exame no processo seletivo
A trabalhadora participou de processo seletivo para atuar em navio de cruzeiro e, durante o recrutamento, foi submetida a exame para verificar eventual gravidez.
Segundo o acórdão, a exigência fazia parte de um check-list padronizado de perguntas e exames aplicado às candidatas.
Ela acabou sendo contratada, mas procurou a Justiça e pediu indenização pela exigência feita antes da admissão.
Condenadas em 1º grau, as empresas recorreram. Alegaram que o exame tinha finalidade protetiva diante dos riscos do trabalho em navio de cruzeiro e da falta de estrutura hospitalar adequada a bordo. Também sustentaram que a candidata não havia sido prejudicada no processo seletivo.
Prática discriminatória
O relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, destacou que a realização do exame era incontroversa e lembrou que a CLT e a lei 9.029/95 proíbem a exigência de procedimentos relacionados à gravidez para admissão no emprego.
Para o magistrado, a justificativa de proteção não torna lícita a conduta. Os riscos da atividade, afirmou, devem ser enfrentados por medidas de prevenção e adaptação das condições de trabalho, e não pela criação de barreiras às candidatas.
“Admitir raciocínio diverso significaria transferir às candidatas o ônus decorrente dos riscos da atividade econômica e transformar uma condição biológica exclusivamente feminina em fator de restrição ao trabalho.”
O relator também levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a eliminação dos riscos ocupacionais em vez da exclusão das trabalhadoras de determinadas atividades.
Ao analisar a justificativa relacionada à saúde da candidata, o desembargador destacou que os riscos precisam ser avaliados de acordo com cada situação.
“Eventual restrição ao trabalho de pessoa efetivamente gestante, fundada em risco específico e cientificamente demonstrado, não se confunde com a investigação prévia e indiscriminada do estado gestacional de todas as candidatas.”
Contratação não afasta dano
A contratação da trabalhadora após o processo seletivo também não afastou a indenização.
Segundo o relator, a ofensa estava na própria submissão da candidata a um procedimento invasivo e discriminatório, que transformou uma informação de sua esfera íntima e reprodutiva em requisito para acesso ao trabalho.
Por isso, considerou que o dano moral decorre da própria conduta, sem necessidade de comprovação de prejuízo material ou sofrimento psicológico.
Ao manter a indenização em R$ 15 mil, o desembargador considerou a natureza dos direitos atingidos, a adoção institucional da prática, a capacidade econômica das empresas e as finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da reparação.
A 13ª turma acompanhou o relator por maioria. Ficou vencido o desembargador Roberto Barros da Silva, que propunha reduzir a indenização para R$ 5 mil.
- Processo: 1000311-38.2026.5.02.0080
Confira o acórdão.