A 7ª turma do TRF da 4ª região decidiu, por 2 votos a 1, que não levará à Corte Especial, neste momento, discussão sobre a constitucionalidade de regras do Estatuto da Advocacia que tratam do acompanhamento, por advogado investigado e pela OAB, da análise de materiais apreendidos em investigações criminais.
A proposta de remeter o tema à Corte Especial havia sido apresentada pelo relator, desembargador Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, que vê possível incompatibilidade entre esses dispositivos e a Constituição.
A maioria, porém, entendeu que a controvérsia deve continuar sendo examinada pela própria 7ª turma no julgamento do HC em que a questão surgiu.
Com isso, o tribunal não declarou as regras constitucionais nem inconstitucionais. A decisão tomada até agora é apenas sobre quem deve analisar a controvérsia e por qual via.
Entenda
O caso envolve HC apresentado por advogado investigado que pede a anulação de provas obtidas a partir de busca e apreensão.
A defesa sustenta que a extração e a análise de dados telemáticos e documentos ocorreram sem a presença do investigado e de representante da OAB, em afronta às prerrogativas previstas no art. 7º do Estatuto da Advocacia.
Alega também quebra da cadeia de custódia e violação do sigilo profissional.
Inconstitucionalidade
Ao analisar o caso, o relator levantou dúvida sobre a compatibilidade constitucional dos §§ 6º-C, 6º-D, 6º-F, 6º-G e 6º-H do art. 7º da lei 8.906/94.
Segundo o desembargador Ângelo Ilha, a aplicação literal das normas poderia conferir ao próprio advogado investigado e à OAB poder para interferir previamente na definição do material que poderia ser analisado pelas autoridades.
Para o magistrado, o modelo poderia fazer com que o investigado participasse da delimitação da prova produzida contra si.
O desembargador também destacou que tramita no STF a ADIn 7.468, ajuizada pela PGR contra dispositivos do Estatuto da Advocacia. Segundo o relator, porém, a existência da ação não impediria o TRF da 4ª região de enfrentar a questão enquanto não houvesse pronunciamento do Supremo.
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Assim, votou pela instauração do incidente e pela remessa da controvérsia à Corte Especial.
Divergência
O desembargador Federal Luiz Carlos Canalli abriu divergência para rejeitar a questão de ordem e permitir o prosseguimento do julgamento do HC.
Canalli destacou que a diligência de busca e apreensão havia sido acompanhada pelo investigado e por representante da OAB e que não constava dos autos relatório da entidade apontando irregularidades no momento da operação.
Quanto à eventual apreensão de documentos ou dispositivos relacionados a terceiros estranhos à investigação, afirmou que caberia ao juízo responsável realizar a triagem e excluir materiais impertinentes.
O magistrado também considerou que a discussão sobre a constitucionalidade das normas já está submetida ao STF e que, na ausência de decisão suspendendo sua eficácia, não haveria impedimento para o julgamento do mérito do HC.
"Não havendo provimento liminar suspensivo proferido pela Suprema Corte [...] não há impedimento para que este Tribunal julgue diretamente o mérito do habeas corpus", afirmou.
Incidente incompatível com HC
Em voto-vista, o desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel acompanhou a divergência, mas adotou fundamento especialmente ligado à natureza do HC.
Para ele, a instauração formal de incidente de inconstitucionalidade, com suspensão do processo e envio da matéria à Corte Especial, é incompatível com a celeridade própria do HC.
"O Habeas Corpus é uma ação constitucional de rito sumaríssimo e cognição estreita, voltada exclusivamente para a tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder", afirmou.
Lippel ressaltou, contudo, que a rejeição do incidente não impede a própria turma de examinar eventual incompatibilidade constitucional da legislação ao julgar o caso concreto.
"Embora o incidente formal não seja admitido, a Turma julgadora do Habeas Corpus pode (e deve) afastar incidentalmente a aplicação de norma inconstitucional no caso concreto."
- Processo: 5016310-36.2026.4.04.0000