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TRF-4 mantém na turma debate sobre provas de advogado investigado

Incidente discutia se regras do Estatuto da OAB sobre análise de materiais apreendidos deveriam ser submetidas à Corte Especial do tribunal.

28/9/2026
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A 7ª turma do TRF da 4ª região decidiu, por 2 votos a 1, que não levará à Corte Especial, neste momento, discussão sobre a constitucionalidade de regras do Estatuto da Advocacia que tratam do acompanhamento, por advogado investigado e pela OAB, da análise de materiais apreendidos em investigações criminais.

A proposta de remeter o tema à Corte Especial havia sido apresentada pelo relator, desembargador Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, que vê possível incompatibilidade entre esses dispositivos e a Constituição.

A maioria, porém, entendeu que a controvérsia deve continuar sendo examinada pela própria 7ª turma no julgamento do HC em que a questão surgiu.

Com isso, o tribunal não declarou as regras constitucionais nem inconstitucionais. A decisão tomada até agora é apenas sobre quem deve analisar a controvérsia e por qual via.

7ª turma do TRF da 4ª região não levou discussão sobre acompanhamento de provas por advogado investigado à Corte Especial do tribunal.(Imagem: Magnific)

Entenda

O caso envolve HC apresentado por advogado investigado que pede a anulação de provas obtidas a partir de busca e apreensão.

A defesa sustenta que a extração e a análise de dados telemáticos e documentos ocorreram sem a presença do investigado e de representante da OAB, em afronta às prerrogativas previstas no art. 7º do Estatuto da Advocacia.

Alega também quebra da cadeia de custódia e violação do sigilo profissional.

Inconstitucionalidade

Ao analisar o caso, o relator levantou dúvida sobre a compatibilidade constitucional dos §§ 6º-C, 6º-D, 6º-F, 6º-G e 6º-H do art. 7º da lei 8.906/94.

Segundo o desembargador Ângelo Ilha, a aplicação literal das normas poderia conferir ao próprio advogado investigado e à OAB poder para interferir previamente na definição do material que poderia ser analisado pelas autoridades.

Para o magistrado, o modelo poderia fazer com que o investigado participasse da delimitação da prova produzida contra si.

O desembargador também destacou que tramita no STF a ADIn 7.468, ajuizada pela PGR contra dispositivos do Estatuto da Advocacia. Segundo o relator, porém, a existência da ação não impediria o TRF da 4ª região de enfrentar a questão enquanto não houvesse pronunciamento do Supremo.

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Assim, votou pela instauração do incidente e pela remessa da controvérsia à Corte Especial.

Divergência

O desembargador Federal Luiz Carlos Canalli abriu divergência para rejeitar a questão de ordem e permitir o prosseguimento do julgamento do HC.

Canalli destacou que a diligência de busca e apreensão havia sido acompanhada pelo investigado e por representante da OAB e que não constava dos autos relatório da entidade apontando irregularidades no momento da operação.

Quanto à eventual apreensão de documentos ou dispositivos relacionados a terceiros estranhos à investigação, afirmou que caberia ao juízo responsável realizar a triagem e excluir materiais impertinentes.

O magistrado também considerou que a discussão sobre a constitucionalidade das normas já está submetida ao STF e que, na ausência de decisão suspendendo sua eficácia, não haveria impedimento para o julgamento do mérito do HC.

"Não havendo provimento liminar suspensivo proferido pela Suprema Corte [...] não há impedimento para que este Tribunal julgue diretamente o mérito do habeas corpus", afirmou.

Incidente incompatível com HC

Em voto-vista, o desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel acompanhou a divergência, mas adotou fundamento especialmente ligado à natureza do HC.

Para ele, a instauração formal de incidente de inconstitucionalidade, com suspensão do processo e envio da matéria à Corte Especial, é incompatível com a celeridade própria do HC.

"O Habeas Corpus é uma ação constitucional de rito sumaríssimo e cognição estreita, voltada exclusivamente para a tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder", afirmou.

Lippel ressaltou, contudo, que a rejeição do incidente não impede a própria turma de examinar eventual incompatibilidade constitucional da legislação ao julgar o caso concreto.

"Embora o incidente formal não seja admitido, a Turma julgadora do Habeas Corpus pode (e deve) afastar incidentalmente a aplicação de norma inconstitucional no caso concreto."

  • Processo: 5016310-36.2026.4.04.0000
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