Nesta quinta-feira, 24, STF julga, em sessão plenária, se servidores que ingressaram no serviço público Federal após a instituição do regime de previdência complementar, mas já ocupavam cargo público em outro ente federativo, têm direito de permanecer vinculados ao regime previdenciário anterior.
Relator do Tema 1.071 da repercussão geral, ministro Edson Fachin votou pelo reconhecimento do direito de opção do servidor, entendimento acompanhado até o momento pelos ministros Flávio Dino e Nunes Marques.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda
O recurso foi interposto por servidor Federal oriundo do serviço público municipal contra decisão da Justiça Federal do RS que negou seu direito ao enquadramento na sistemática previdenciária anterior à instituição do regime complementar.
Ao analisar o caso, a 5ª turma Recursal dos JEFs do RS entendeu que o servidor que pertencia à esfera estadual, distrital ou municipal e passou a integrar os quadros da União após 4/2/13 – data de início da gestão do plano de benefícios pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – não poderia permanecer submetido ao regime anterior.
Para o colegiado, a regra da CF/88 que assegura o direito de opção ao servidor que tenha ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar alcança apenas aqueles que já integravam o serviço público do mesmo ente federativo ou da mesma pessoa jurídica da Administração Pública indireta.
No recurso ao STF, o servidor sustenta que o direito de opção deve ser reconhecido porque não houve interrupção na prestação do serviço público. Argumenta que a Constituição não faz distinção entre servidores Federais, estaduais e municipais e que a expressão "serviço público" abrange todos os entes da Federação, bem como suas autarquias e fundações.
O que dizem as partes?
No STF, nesta quarta-feira, 30, ao falar pelo recorrente, a advogada Luciana Ines Rambo sustentou que a expressão "ingressado no serviço público", prevista no art. 40, §16, da CF, deve abranger servidores de qualquer ente da Federação.
Segundo ela, a regra tem caráter de transição e busca preservar a segurança jurídica e direitos previdenciários em formação, sem distinguir se o vínculo anterior era municipal, estadual, distrital ou Federal.
A defesa afirmou ainda que a mudança de cargo para outro ente, sem quebra de vínculo com o serviço público, não afasta essa proteção. Ao final, pediu que o STF reconheça que servidores oriundos de outros entes só sejam submetidos ao regime de previdência complementar Federal mediante opção prévia e expressa.
Pela União, o advogado-geral da União Antônio Marinho da Rocha Neto sustentou que o direito de opção previsto no art. 40, §16, da CF está vinculado ao regime previdenciário de cada ente federativo. Segundo ele, o servidor que ingressa na União depois da instituição da previdência complementar Federal passa a se submeter às regras vigentes naquele momento, ainda que tenha vínculo anterior com Estado ou município.
A AGU argumentou que não há previsão de "portabilidade" desse direito de opção entre entes federativos e pediu o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, caso o STF acolha a tese do servidor, requereu que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, preservando situações já consolidadas.
Amici curiae
Representando 14 amici curiae, o advogado Robson Rodrigues Barbosa, da banca Cassel Ruzzarin Advogados, defendeu que o servidor que muda de ente sem interrupção do vínculo deve preservar sua "bagagem funcional e previdenciária". Com base nos debates da Constituinte, sustentou que o serviço público foi concebido como um todo para fins previdenciários e pediu que a adesão ao regime complementar permaneça facultativa.
Na mesma linha, pelo IBDP, o advogado Diego Monteiro Cherulli destacou que a previdência complementar não substitui o regime próprio e afirmou que restringir a regra aos servidores já vinculados à União contraria a redação do art. 40, §16. Também alertou para o risco de judicialização em massa caso o STF altere o entendimento administrativo adotado há anos.
Já o ANDES-SN, representado pela advogada Marcelise de Miranda Azevedo, da banca Mauro Menezes & Advogados, chamou atenção para tratamentos previdenciários distintos dados a servidores com trajetórias funcionais equivalentes. A entidade defendeu que o ingresso em cargo efetivo de qualquer ente seja considerado, desde que anterior à instituição da previdência complementar e sem solução de continuidade.
O advogado Fernando Ferreira Calazans, pelo IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários, sustentou que a mudança de ente não altera a situação previdenciária originária do servidor. Afirmou que limitar o benefício de quem contribuiu por anos sobre a integralidade da remuneração afronta a proteção da confiança e a segurança jurídica.
A Assejus – Associação dos Servidores do DF, por meio do advogado Fernando Mendes Regnier Marques, reforçou que a CF fala em "ingresso no serviço público", sem restringir a expressão a determinado ente. Segundo ele, a mudança de vínculo não apaga o ingresso anterior, porque o servidor "não está retornando para o serviço público, ele nunca o deixou".
O advogado Claudio Santos, em nome da FENASPS e da FASUBRASindical, também defendeu interpretação ampla da expressão "serviço público" e destacou a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes. Para as entidades, sem interrupção do vínculo, o servidor leva consigo seu histórico funcional e previdenciário ao assumir novo cargo.
Em sentido contrário, o Estado de São Paulo, representado pela procuradora Luisa de Mattos Maciel, sustentou que o direito de opção está vinculado ao regime previdenciário do ente de destino. Segundo ela, interpretação mais ampla poderia perpetuar regimes antigos e comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários.
Voto do relator
Relator, ministro Edson Fachin destacou que o recorrente ingressou no serviço público municipal em 2008 e, sem interrupção do vínculo, assumiu cargo Federal em maio de 2013, já após a instituição do regime de previdência complementar da União.
Para o ministro, o ponto central é o alcance da expressão "ingressado no serviço público", prevista no art. 40, § 16, da CF. Fachin afastou a discussão sobre direito adquirido a regime jurídico e afirmou que o julgamento trata da extensão do direito de opção previsto na Constituição.
Segundo S. Exa., o texto constitucional não restringe a expressão ao ingresso no mesmo ente federativo. Por isso, não seria possível impor, por interpretação, limitação que não foi expressamente prevista.
Fachin também invocou a proteção da confiança e a trajetória contributiva do servidor. Para o presidente do STF, seria incompatível com a lógica do sistema que alguém que contribuiu por anos sobre a integralidade da remuneração, sem deixar o serviço público, passasse a ter os proventos limitados ao teto do RGPS apenas por mudar de ente.
O relator citou ainda orientação do ministério da Previdência Social e precedente administrativo do próprio STF, de 2017, que reconheceu a manutenção do regime anterior a servidores oriundos de outros entes que ingressaram na Corte sem interrupção do vínculo.
Ao final, Fachin votou pelo provimento do recurso para reconhecer ao servidor o direito de optar entre o regime de previdência complementar e a permanência no sistema anterior.
Para o Tema 1.071, propôs a seguinte tese:
"Os servidores que ingressaram no Serviço Público Federal após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior."
Sugestão
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator. Para S. Exa., a interpretação literal do art. 40, §16, converge com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, inclusive diante do precedente administrativo já firmado pelo STF.
Dino acrescentou que eventuais impactos financeiros e atuariais devem ser resolvidos por meio da compensação entre os regimes, como previsto na CF. Ao final, sugeriu retirar da tese a palavra "Federal", para que o entendimento seja aplicado de forma recíproca a todos os entes da Federação.
A sugestão foi acolhida pelo relator.
- Processo: RE 1.050.597