A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação da Claro ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a consumidor que recebeu cobranças por serviços de telefonia e internet supostamente contratados enquanto cumpria pena em regime fechado. Por unanimidade, o colegiado considerou que a operadora não comprovou a participação do consumidor nas contratações nem eventual autorização para que terceiros utilizassem seus dados.
O homem permaneceu preso em regime fechado entre novembro de 2015 e maio de 2024. Apesar disso, recebeu cobranças relativas a serviços que afirmou nunca ter contratado, com valores lançados na plataforma Serasa Limpa Nome.
Em 1º grau, a 1ª vara Cível do Gama/DF declarou os débitos inexistentes, determinou o cancelamento dos registros e a suspensão das cobranças, além de fixar indenização por danos morais.
Outra empresa de telecomunicações que figurava como ré foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil e não recorreu.
Ao recorrer, a Claro sustentou que familiares ou terceiros poderiam ter utilizado os dados do consumidor, hipótese que, segundo a empresa, afastaria falha na prestação do serviço.
Também argumentou que a inclusão de valores no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação do nome do consumidor e, portanto, não justificaria indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.
Ao analisar o caso, a turma destacou que as cobranças eram referentes aos anos de 2021 e 2024, período em que o consumidor estava preso em regime fechado.
Segundo o colegiado, a circunstância afastava a possibilidade de contratação pessoal, e a operadora não apresentou provas de que o homem tivesse participado dos contratos ou autorizado terceiros a utilizar seus dados.
Para a relatora, a simples possibilidade de utilização dos dados por familiares ou outras pessoas, sem elementos concretos que comprovassem essa hipótese, não era suficiente para legitimar as cobranças.
Danos morais
Os desembargadores ressaltaram que o registro de dívida no Serasa Limpa Nome não equivale, por si só, à inscrição em cadastro de inadimplentes.
No caso, porém, entenderam que as demais circunstâncias justificavam a indenização. O colegiado considerou a repetição das cobranças, a necessidade de o consumidor solucioná-las após deixar a prisão e o ajuizamento da ação para afastar débitos decorrentes de contratos que não realizou.
Com isso, a turma manteve a indenização de R$ 4 mil por danos morais, além da declaração de inexistência dos débitos e da determinação para cancelar os registros e encerrar as cobranças relacionadas aos contratos discutidos no processo.
- Processo: 0713317-69.2025.8.07.0004
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