A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve a anulação de um consórcio contratado por uma consumidora que recebeu a promessa de obter uma carta de crédito já contemplada.
Para o julgamento, as informações enganosas comprometeram a decisão de contratar, e o colegiado também aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais devida pela intermediadora.
Promessa de casa própria
A consumidora procurou uma empresa intermediadora para comprar um imóvel. Durante a negociação, foi informada de que teria uma carta de crédito já contemplada, com liberação imediata ou em curto prazo.
Confiando na promessa, negociou um imóvel e pagou R$ 8.923,53, praticamente todas as suas economias. Só depois descobriu que havia entrado em um consórcio comum, no qual a contemplação não era garantida.
Em sua defesa, a administradora afirmou que o contrato era regular e previa a contemplação apenas por sorteio ou lance. Também sustentou que a consumidora havia confirmado a contratação em uma ligação gravada após a venda e que a devolução dos valores deveria seguir as regras dos consórcios, com retenções.
Em 1º grau, o juízo da 2ª vara Cível de Ceilândia anulou o contrato, determinou a devolução integral do valor pago e fixou indenização de R$ 3 mil. A empresa recorreu para mudar a sentença, enquanto a consumidora pediu o aumento da reparação.
Assinatura não corrige engano
Na análise dos recursos, a fundamentação destacou que o problema estava nas informações que levaram a consumidora a contratar, e não no texto do contrato. Ela aderiu ao consórcio acreditando que receberia o crédito imediatamente ou em pouco tempo.
Por isso, a assinatura e a confirmação por telefone não afastavam o engano que havia influenciado sua escolha. A prova oral também indicou que os vendedores orientaram a cliente a confirmar os dados durante a ligação.
A tese de julgamento definiu a consequência jurídica dessa forma de venda.
“A promessa de contemplação imediata utilizada para induzir o consumidor à contratação de consórcio configura prática comercial enganosa, apta a caracterizar vício de consentimento e ensejar a anulação do negócio jurídico.”
Dinheiro de volta
Com a anulação, as partes devem voltar à situação em que estavam antes da contratação. Isso significa que a consumidora tem direito a receber tudo o que pagou, sem os descontos previstos para quem desiste de um consórcio.
Ao analisar a indenização, a fundamentação considerou que a frustração da expectativa de comprar a casa própria, somada à baixa capacidade econômica da consumidora, ultrapassou um simples descumprimento de contrato.
Ao final, a turma manteve a anulação e a devolução integral dos valores e aumentou a reparação para R$ 5 mil, quantia adotada pelo colegiado em casos semelhantes.
- Processo: 0715671-58.2025.8.07.0007
Confira o acórdão.