A 2ª turma do TST condenou empresa do setor de bebidas a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta no trabalho. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o direito dos trabalhadores em motocicleta está previsto diretamente na CLT e não depende de regulamentação do ministério do Trabalho para produzir efeitos.
O trabalhador pediu o pagamento da parcela com fundamento na lei 12.997/14, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT e passou a considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com a determinação de pagamento do adicional a partir de 18 de junho de 2014, data em que a nova lei entrou em vigor.
A empresa recorreu e conseguiu afastar a condenação no TRT da 1ª região.
O Tribunal Regional considerou que a portaria 1.565/14 do ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, teve seus efeitos suspensos para empresas associadas à Abir - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas e à Confenar - Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.
Como a empregadora atuava no setor de bebidas, o TRT entendeu que ela estava abrangida pela suspensão e afastou o pagamento do adicional.
O vendedor, então, recorreu ao TST.
Previsão na CLT
Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que a lei 12.997/14 incluiu na CLT a previsão de que as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta são consideradas perigosas.
Segundo a ministra, a norma é suficientemente clara para produzir efeitos por si mesma, sem necessidade de regulamentação complementar do ministério do Trabalho.
Para a relatora, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por lei federal. Dessa forma, a suspensão dos efeitos da portaria 1.565/14 não impede o pagamento do adicional de periculosidade.
O colegiado também considerou a tese fixada pelo TST no Tema 101 dos recursos repetitivos.
Em abril de 2026, o Tribunal Pleno definiu que o art. 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos.
Com esse entendimento, a 2ª turma reconheceu, por unanimidade, o direito do vendedor ao adicional de periculosidade de 30%.
- Processo: RRAg-100524-73.2017.5.01.0028
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