A 1ª turma do STJ manteve a suspensão de tabeliã do Rio de Janeiro após fraude de terceiro na venda de moto aquática, com reconhecimento de firma feito por pessoa que se apresentou em nome de falecido.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina, para quem não houve ilegalidade na decisão do Conselho da Magistratura do TJ/RJ sobre a penalidade.
Entenda o caso
O caso teve origem em procedimento disciplinar instaurado após uma pessoa comparecer ao cartório e reconhecer, por autenticidade, a firma constante de recibo de venda do veículo.
Posteriormente, quando o documento foi apresentado ao registro competente, constatou-se que a pessoa em nome de quem havia sido feito o reconhecimento de firma já havia falecido na data do ato.
Diante da fraude, a Corregedoria instaurou procedimento administrativo e aplicou à tabeliã pena de suspensão por 90 dias. Em recurso hierárquico, o Conselho da Magistratura do TJ/RJ reduziu a penalidade para 10 dias.
A tabeliã, então, impetrou mandado de segurança sustentando falta de fundamentação da punição. Conforme alegou, as decisões administrativas não apontaram qual teria sido sua falha concreta de fiscalização ou gestão nem qual providência disponível à época poderia ter evitado a fraude.
A defesa também argumentou que, em 2021, os cartórios de notas não dispunham de sistema para consulta de registros de óbito e que não havia indicação de falsidade grosseira do documento, incompatibilidade entre a fotografia e a pessoa apresentada ou divergência entre as assinaturas.
Após o mandado de segurança ser rejeitado pelo TJ/RJ, a controvérsia chegou ao STJ.
Controle restrito à legalidade
Ao votar, ministro Sérgio Kukina ressaltou que o controle judicial de processo administrativo disciplinar, especialmente em mandado de segurança, deve se limitar à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Segundo o relator, não cabe ao Judiciário, nessa via, reexaminar o mérito administrativo nem revisitar fatos e provas que fundamentaram a punição.
No caso, afirmou não ter identificado ilegalidade capaz de justificar a alteração da decisão do tribunal de origem.
Kukina também afastou a alegação de falta de fundamentação. Para S. Exa., o Conselho da Magistratura enfrentou a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada.
Suspensão
Ao tratar da penalidade, o relator destacou que a lei 8.935/94 prevê a suspensão de notários e registradores em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave e autoriza a aplicação das penas conforme a gravidade do fato, independentemente de ordem de gradação.
Segundo o voto, os autos ainda registram histórico de penalidades da tabeliã, e a revisão da conclusão do Conselho da Magistratura sobre a gravidade dos fatos também exigiria incursão no mérito administrativo.
Kukina observou ainda que a lei dos cartórios prevê suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30, sem estabelecer período inferior. No caso, porém, o órgão administrativo reduziu a pena para 10 dias mediante aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Estaduais.
Para o ministro, embora essa redução não encontre previsão no regime disciplinar específico dos notários e registradores, não seria possível restabelecer a punição original de 90 dias, já que o recurso foi apresentado exclusivamente pela tabeliã.
Por fim, concluiu que a suspensão de 10 dias, por estar inclusive abaixo do período previsto em lei, não poderia ser considerada excessiva ou desproporcional.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: MS 76.344