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STJ mantém execução de R$ 9,3 milhões de servidor contra Estado do Pará

Execução de mandado de segurança envolvendo crédito decorrente de decisão judicial se arrasta há mais de vinte anos.

6/10/2026
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A 1ª turma do STJ manteve o prosseguimento de execução, derivada de mandado de segurança ajuizado em 1998 e transitado em julgado em 2005, movida por sucessores de servidor público para receber crédito decorrente de decisão judicial que reconheceu direito à isonomia salarial. 

Origem há quase 30 anos

A controvérsia teve origem em mandado de segurança ajuizado por servidor público do Pará que buscava isonomia salarial com servidores em situação equivalente. O direito foi reconhecido judicialmente, e a decisão transitou em julgado em 2005, dando início posteriormente ao cumprimento de sentença.

No curso do processo, o servidor faleceu, e a execução passou a ser conduzida por sua viúva e seus filhos, na condição de sucessores do crédito reconhecido judicialmente.

Nessa fase, o Estado do Pará passou a sustentar a inexigibilidade do título com fundamento em decisões do STF que afastaram normas de vinculação da remuneração ao salário-mínimo.

Os sucessores, por outro lado, defenderam que a controvérsia não poderia mais ser reaberta. Sustentaram ainda que o título reconheceu isonomia remuneratória, e não vinculação direta ao salário-mínimo, e que decisões posteriores do STF não poderiam atingir a coisa julgada formada anteriormente.

Execução de mandado de segurança de servidor se arrasta há quase 30 anos.(Imagem: Adobe Stock)

Questões já decididas

No STJ, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, votou pelo desprovimento do recurso do Estado.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Gurgel de Faria acompanhou o relator e destacou que as questões novamente suscitadas pelo ente público já haviam sido examinadas pelo STJ em julgamento realizado em 2022.

Segundo explicou, após aquela decisão, os autos retornaram à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença e a elaboração dos cálculos. Nessa etapa, o Estado se manifestou em duas oportunidades e limitou sua impugnação à existência de excesso de execução.

Diante da contestação, o exequente renunciou aos valores apontados como excedentes e adequou a cobrança aos cálculos apresentados pelo próprio ente público. Gurgel ressaltou que, naquele momento, o Estado afirmou não haver mais valores a impugnar.

R$ 9,3 milhões

De acordo com S. Exa., somente depois de intimado a promover a correção da remuneração mensal do servidor e diante da apuração de aproximadamente R$ 9,3 milhões, o Estado voltou a apresentar as teses que sustentava desde 2018.

Para Gurgel, a postura do Estado de voltar a questionar fundamentos já decididos é incompatível com a lealdade processual e com a vedação ao comportamento contraditório. Além disso, afirmou que permitir a renovação das mesmas discussões a cada etapa conferiria caráter de perpetuidade ao cumprimento de sentença, em afronta à duração razoável do processo.

“Não é lícito ao Estado, a cada nova fase da execução, revolver as mesmas questões já decididas, sob pena de conferir ao cumprimento de sentença caráter de perpetuidade, em manifesta afronta ao princípio da resolva da duração do processo", declarou.

Com esses fundamentos, o ministro acompanhou o relator e negou provimento ao recurso.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª turma.

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