A Corte Especial do STJ começou a julgar se a parte deve complementar razões recursais quando embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha votou pela obrigatoriedade da complementação após a intimação da parte. O julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipada da ministra Isabel Gallotti.
Controvérsia
A controvérsia chegou à Corte Especial por meio de embargos de divergência contra acórdão que recebeu embargos de declaração como agravo interno e determinou a complementação das razões recursais, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.
Como a parte não se manifestou após a intimação, o agravo interno não foi conhecido.
Em embargos de divergência, a recorrente apontou a existência de entendimentos distintos no STJ sobre a aplicação do dispositivo. Conforme sustentou, a complementação seria facultativa quando os próprios embargos de declaração já contivessem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Complementação obrigatória
Ao votar, Noronha reconheceu que, uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para complementar as razões recursais, a ausência de manifestação impede o conhecimento do recurso.
Segundo o ministro, o princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento de requisitos processuais expressamente previstos em lei.
Assim, para S. Exa., ainda que os embargos declaratórios já enfrentem especificamente os fundamentos da decisão monocrática, isso não dispensa a providência prevista no artigo 1.024, § 3º, do CPC.
Com esse entendimento, votou pelo conhecimento parcial dos embargos de divergência e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti.
- Processo: EREsp 2.084.474