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Homem que atuou como pastor durante atestado tem justa causa mantida

Para magistrada, trabalhador praticou falta grave ao celebrar eventos religiosos durante afastamento médico.

8/10/2026
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A juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, manteve dispensa por justa causa de operador de produção da General Motors que atuava como pastor durante períodos de afastamento médico.

Para a magistrada, a conduta configurou falta grave e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

88 atestados médicos

O trabalhador, operador de produção, foi dispensado por justa causa em janeiro de 2026.

Segundo a empresa, ao longo de 2025, o empregado apresentou 88 atestados médicos, com recomendações de repouso, afastamento das atividades laborais e limitação de esforços físicos. Apesar disso, teria participado presencialmente de cultos, celebrações, palestras e outras atividades religiosas durante os períodos de afastamento.

Na ação, o operador requereu a reversão da justa causa, a reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

Segundo alegou, a dispensa teria violado sua liberdade religiosa e desconsiderado a estabilidade no emprego prevista em acordo coletivo. Sustentou, ainda, que enfrentava limitações físicas decorrentes de problemas nos ombros e que, após retornar de afastamento previdenciário, havia sido transferido de função diversas vezes, sem que suas restrições fossem respeitadas.

O empregado também afirmou que sofria com depressão e ansiedade em razão do ambiente de trabalho e que as atividades religiosas o ajudavam a enfrentar o quadro.

Diante disso, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a consequente reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empregadora negou qualquer discriminação religiosa e sustentou que a dispensa decorreu do uso indevido de atestados médicos para justificar ausências ao trabalho enquanto o empregado realizava atividades incompatíveis com as recomendações médicas.

Trabalhador participava de celebrações religiosas durante período de afastamento médico.(Imagem: Arte Migalhas)

Atuação religiosa durante afastamentos

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado e exige prova consistente da falta cometida, cabendo ao empregador demonstrar os motivos da dispensa.

No caso, observou que a empresa apresentou registros de atestados médicos e publicações no Instagram de uma igreja que mostravam o trabalhador participando de eventos religiosos nos mesmos períodos em que estava afastado.

Entre os exemplos mencionados na sentença, a juíza destacou uma publicação de setembro de 2025, na qual o empregado aparecia de pé, ministrando uma palestra no encerramento de um congresso religioso. Na mesma data, havia apresentado atestado médico por cervicalgia, com afastamento do trabalho até 1º de outubro.

A magistrada também considerou depoimento de uma testemunha, analista de recursos humanos, que relatou ter identificado a coincidência entre as datas dos atestados registrados no sistema da empresa e as publicações dos eventos religiosos.

Para a juíza, as provas demonstraram que o trabalhador justificava ausências por motivos médicos, mas continuava exercendo atividades como pastor enquanto recebia salários referentes aos períodos de afastamento.

Nesse contexto, concluiu que a conduta configurou falta grave e comprometeu a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.

A magistrada ressaltou, ainda, que, embora a atividade pastoral não gere, em regra, vínculo de emprego com a igreja, líderes religiosos podem receber valores destinados ao próprio sustento, conhecidos como “prebenda pastoral”, o que representa uma vantagem econômica.

Estabilidade não impede justa causa

Quanto à estabilidade no emprego, a magistrada observou que o acordo coletivo da categoria permitia a rescisão contratual de empregados com garantia de permanência em caso de falta grave ou justa causa.

Assim, considerou que a proteção prevista na norma coletiva não impedia a dispensa, diante da conduta reconhecida no processo.

A juíza também afastou a alegação de perseguição a trabalhadores com restrições médicas. Embora uma testemunha tenha relatado dificuldades na realocação desses empregados, a magistrada entendeu que o depoimento não era suficiente para descaracterizar a falta grave atribuída ao autor.

Diante das provas, a magistrada reconheceu a validade da dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento das verbas relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais.

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