O juiz Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, reconheceu o vínculo de emprego de gerente que, segundo as empresas, atuava como prestadora de serviços por pessoa jurídica.
Para o magistrado, os documentos e depoimentos demonstraram trabalho pessoal, habitual, remunerado e subordinado, afastando a autonomia alegada na defesa.
A sentença determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, com integração das comissões à remuneração. Duas empresas foram responsabilizadas solidariamente pelos valores devidos.
Registro cancelado
A trabalhadora afirmou que foi contratada em agosto de 2023 como gerente regional e permaneceu trabalhando até março de 2025, quando foi dispensada sem receber integralmente as parcelas decorrentes do desligamento.
As empresas admitiram a prestação dos serviços, mas defenderam que a relação era civil. Sustentaram que ofereceram a contratação pela CLT e que a própria gerente pediu o cancelamento da admissão para continuar como prestadora.
Em depoimento, porém, a profissional negou essa escolha. Contou que descobriu o cancelamento do registro ao procurar o setor de recursos humanos porque não conseguia acessar seu contracheque. Disse que preferia permanecer registrada como empregada.
O juiz considerou que as empresas não comprovaram a alegada opção espontânea pela contratação civil.
Documentos indicavam salário
Os demonstrativos apresentados pelas próprias rés registravam pagamentos mensais de R$ 8 mil e identificavam a trabalhadora como “regional” e, posteriormente, “gerente de loja”. Alguns documentos classificavam expressamente as parcelas como “salário”, sem indicação de emissão de nota fiscal.
Para o magistrado, esses registros retratavam uma pessoa integrada à organização empresarial, com função definida e remuneração mensal, e não uma empresa independente contratada para entregar determinado resultado.
A prova oral também demonstrou que a gerente se reportava ao proprietário e, depois, a outro superior hierárquico. O contrato examinado previa sujeição a horários, restrição à prestação de serviços a terceiros e possibilidade de transferência entre estabelecimentos.
Segundo a sentença, a liberdade própria de uma função gerencial não elimina a subordinação.
“A autonomia inerente às funções gerenciais não exclui a subordinação jurídica.”
Verbas e comissões
O vínculo foi reconhecido de 17 de agosto de 2023 a 3 de maio de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias.
O juiz também reconheceu a dispensa sem justa causa, pois não foi apresentado documento assinado pela trabalhadora que comprovasse o encerramento consensual alegado pelas empresas.
Foram deferidos salário de março de 2025, aviso-prévio, férias com adicional de um terço, 13º proporcional, recolhimentos de FGTS e multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT.
As comissões comprovadamente pagas deverão integrar a remuneração e repercutir nas parcelas deferidas. Sua média será apurada na liquidação.
Dano moral afastado
A gerente também pediu indenização por danos morais, alegando que a dispensa ocorreu quando estava próxima de se aposentar e teria finalidade discriminatória.
O magistrado rejeitou o pedido. Observou que havia aproximadamente dois anos entre o desligamento e a data estimada para a aposentadoria, sem prova de estabilidade pré-aposentadoria ou de que a ruptura tivesse ocorrido para impedir a obtenção do benefício.
Também entendeu que a falta de registro e o descumprimento de obrigações trabalhistas não demonstravam, isoladamente, lesão a direitos da personalidade.
O escritório Lara Martins Advogados atua no caso.
- Processo: 0002129-51.2025.5.18.0009
Leia aqui a sentença.