Nesta sexta-feira, 9, STF retoma, no plenário virtual, julgamento sobre o alcance da imunidade de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na transferência de bens para integralização do capital social de empresas cuja atividade principal é imobiliária.
A discussão teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.348), e foi suspensa em setembro após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até o momento, o placar é de 5 votos a 2 para reconhecer a imunidade tributária independentemente da atividade econômica exercida pela empresa.
Relator, ministro Edson Fachin, votou nesse sentido e foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.
Veja o placar:
O julgamento está previsto para terminar em 19 de outubro. Até lá, os ministros poderão alterar seus votos, pedir vista ou apresentar pedido de destaque, que levaria a análise ao plenário físico.
Entenda
O recurso foi apresentado contra decisão do TJ/SP que afastou a imunidade tributária na transferência de imóvel destinado à integralização do capital social de empresa cuja atividade preponderante envolve locação, compra e venda de imóveis.
No STF, a empresa sustenta que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF alcança os bens transferidos para integralização do capital social, independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.
Argumenta que a exceção constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante se aplica apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Voto do relator
Ao analisar a controvérsia, ministro Edson Fachin votou para reconhecer que a imunidade de ITBI na integralização do capital social é aplicável mesmo quando a empresa exerce atividade predominantemente imobiliária.
Segundo o relator, a imunidade fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.
Fachin também ressaltou que o reconhecimento do benefício não impede os Fiscos municipais de identificar e demonstrar eventuais práticas de simulação ou fraude destinadas à obtenção indevida da imunidade.
O ministro propôs a seguinte tese:
"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão".
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Divergência
Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram do relator e votaram para negar provimento ao recurso.
Para os ministros, a imunidade tributária não alcança a transferência de bens ou direitos para integralização de capital quando a empresa adquirente exerce predominantemente atividades de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Os ministros propuseram a seguinte tese:
"A imunidade do ITBI prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis."
- Processo: RE 1.495.108