A 3ª câmara Criminal do TJ/MG manteve a condenação de um homem por maus-tratos a quatro cães mantidos em condições inadequadas na cidade de Botelhos/MG. O colegiado considerou válidas as provas obtidas durante fiscalização no imóvel, ao reconhecer que a situação de flagrante delito autorizava a entrada dos agentes públicos sem mandado judicial.
A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa e proibição de manter cães sob sua guarda.
Segundo denúncia apresentada pelo MP/MG, os animais viviam em um ambiente com acúmulo de fezes e urina, sem acesso adequado a água e alimentação. Também foram relatados episódios de agressão.
Vizinhos afirmaram que os cachorros permaneciam presos no quintal por longos períodos e que, em algumas ocasiões, precisavam jogar alimentos por cima do muro para alimentá-los.
O acusado negou os maus-tratos. Alegou que realizava a limpeza diária do espaço, que suas ausências eram motivadas pelo trabalho e que estaria sendo perseguido pelos vizinhos.
Em primeira instância, a juíza de Direito Larissa de Carvalho Santa Rosa, da vara Única de Botelhos/MG, condenou o homem com fundamento na lei 9.605/98, que dispõe sobre crimes ambientais.
Ingresso no imóvel
A defesa recorreu ao TJ/MG, sustentando a nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio.
Argumentou que policiais militares ingressaram na residência sem mandado judicial, sem autorização dos moradores e sem a presença de circunstâncias que justificassem a entrada forçada.
Com isso, pediu a absolvição por insuficiência de provas válidas para sustentar a condenação.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Paula Cunha e Silva, afastou a alegação de ilegalidade.
Segundo a magistrada, a entrada dos agentes ocorreu diante de uma situação de flagrante delito, uma vez que os maus-tratos investigados apresentavam caráter permanente.
A diligência, conforme destacou, foi amparada por denúncia confirmada por verificações no local, depoimentos de vizinhos e constatação visual das condições em que os cães eram mantidos.
A relatora ressaltou que a Constituição Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, entendimento também respaldado por precedentes do STF.
Avaliação veterinária
O colegiado também considerou a avaliação técnica realizada por uma médica-veterinária, que constatou condições inadequadas de higiene, infestação de ectoparasitas e ambiente incompatível com o bem-estar dos animais.
Para a relatora, os elementos reunidos na investigação sustentavam a condenação e afastavam a alegação de insuficiência de provas apresentada pela defesa.
Com esse entendimento, a 3ª câmara Criminal manteve a sentença condenatória.
- Processo: 5001451-06.2025.8.13.0084