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STJ publica acórdão que permite penhora de salário para dívida não alimentar

Medida excepcional exige que outros meios de execução sejam inviáveis e que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

9/10/2026
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O STJ publicou o acórdão do julgamento em que a Corte Especial definiu, no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, os critérios para a penhora de salários e outras verbas remuneratórias destinadas ao pagamento de dívidas não alimentares. O documento foi publicado em 21 de setembro.

A decisão, fixada em setembro, admitiu a flexibilização da impenhorabilidade mesmo quando o devedor recebe menos de 50 salários mínimos, desde que frustrados outros meios de execução e preservada a subsistência digna do executado e de sua família.

STJ admite penhora excepcional de salário para pagar dívida não alimentar.(Imagem: Arte Migalhas)

No acórdão, o relator, ministro Raul Araújo, destaca que o CPC/15 deixou de classificar as verbas remuneratórias como absolutamente impenhoráveis, permitindo a relativização da proteção em situações excepcionais.

Segundo o ministro, cabe ao devedor demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência, por ser ele quem dispõe das informações sobre despesas essenciais, como moradia, alimentação, educação e saúde.

O relator ressalta, porém, que a distribuição desse ônus probatório não afasta a responsabilidade do magistrado de avaliar concretamente os efeitos da constrição.

“É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição.”

A Corte Especial estabeleceu a seguinte tese repetitiva:

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".

A tese não estabelece percentuais mínimos ou máximos de penhora, deixando a análise das circunstâncias de cada caso ao Judiciário.

Com a definição do precedente, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância à espera do julgamento da controvérsia.

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