A 1ª turma do STJ começou a julgar se concessionárias de rodovias respondem objetivamente por acidentes causados por animais silvestres na pista.
Relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues apresentou entendimento de que o ingresso abrupto do animal silvestre configura fortuito externo, capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da concessionária.
Para S. Exa., a controvérsia exige tratamento distinto daquele previsto no Tema 1.122, relativo a acidentes envolvendo animais domésticos.
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Distinção entre animais
Ao apresentar o voto, o ministro diferenciou o caso das situações em que animais domésticos escapam e invadem a rodovia. Segundo destacou, nesses episódios, as concessionárias têm sido responsabilizadas pelo dever de cuidado para evitar a presença dos animais na pista.
A controvérsia, explicou, consiste em definir se a responsabilidade objetiva reconhecida para acidentes com animais domésticos ou que tenham proprietário também alcança ocorrências envolvendo animais silvestres, sem proprietário ou possuidor identificável.
Para o relator, essa diferença exige uma distinção quanto à natureza do risco e ao dever de contenção inerente à atividade da concessionária.
Fortuito externo
Paulo Sérgio propôs distinguir a situação em análise daquela abrangida pelo Tema 1.122 do STJ. Na compreensão apresentada pelo ministro, a entrada abrupta de animais silvestres na pista caracteriza evento externo à atividade da concessionária. Por isso, rompe o vínculo causal necessário à responsabilização da empresa pelos danos decorrentes do acidente.
Após o voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.
- Processo: REsp 2.208.220