A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, do TJ/GO, determinou que duas empresas condenadas a corrigir problemas de construção em um condomínio antecipem o pagamento da perícia que calculará o custo dos reparos.
Em decisão monocrática, a relatora explicou que, nessa etapa, o exame técnico serve para calcular uma obrigação já reconhecida pela Justiça, razão pela qual o adiantamento cabe às devedoras.
Cálculo dos reparos
As empresas haviam sido condenadas a reparar os vícios construtivos especificados na sentença, com responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação. A condenação foi mantida após o julgamento de embargos de declaração e tornou-se definitiva.
A sentença também estabeleceu que os honorários do advogado do condomínio seriam calculados sobre o benefício econômico obtido com a ação. Para definir esse valor, seria necessário apurar quanto custariam os reparos.
O juiz de Direito Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, autorizou a liquidação por arbitramento, procedimento usado para calcular o valor da obrigação com auxílio de avaliação técnica. Para isso, nomeou um perito que elaboraria o orçamento dos serviços.
Como o condomínio havia solicitado essa apuração, o magistrado determinou que ele adiantasse o pagamento do perito, admitindo uma redistribuição da despesa posteriormente.
O condomínio recorreu, defendendo que o adiantamento cabia às empresas e que, embora cada lado tivesse perdido parte dos pedidos na ação, a perícia tratava apenas dos reparos impostos a elas.
Conta das devedoras
Ao analisar o agravo, a relatora explicou que o CPC permitia decidir o recurso individualmente, sem submetê-lo ao colegiado, e reconheceu que os requisitos para seu exame estavam preenchidos.
Em seguida, destacou que o STJ já havia definido, no Tema 871, que cabe ao devedor antecipar o pagamento do perito na fase autônoma de liquidação de sentença.
Segundo a desembargadora, nessa etapa, a perícia não busca provar que o credor tem direito à reparação. Ela serve para calcular uma obrigação já imposta na sentença. Assim, o adiantamento deve ser feito por quem foi condenado e deu causa à necessidade dessa apuração.
No caso, a relatora observou que o exame técnico calcularia o benefício econômico obtido pelo condomínio com os reparos. Esse valor era necessário para definir os honorários advocatícios, como a própria sentença havia determinado.
“Dessa forma, a perícia não é um ato de exclusivo interesse do credor, mas uma etapa inerente à plena satisfação do título executivo judicial.”
A desembargadora acrescentou que o pedido do condomínio para iniciar a apuração não transferia a ele a responsabilidade pelo adiantamento. O precedente obrigatório do STJ atribuía esse encargo às empresas devedoras.
Por fim, considerou que o juiz de 1º grau havia aplicado a regra geral do art. 95 do CPC sem apontar uma diferença no caso que justificasse afastar a orientação específica do STJ. Assim, acolheu o recurso e determinou que as empresas antecipem os honorários periciais.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 5721198-74.2026.8.09.0051