A maioria do STF declarou inconstitucional lei do Maranhão que permite a pais e responsáveis vetar a participação dos filhos em atividades escolares sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero.
Até o momento, todos os ministros que apresentaram voto se posicionaram pela inconstitucionalidade da norma, embora haja ressalvas quanto à adequação dos conteúdos à faixa etária, à etapa de ensino e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes.
Veto familiar
A controvérsia envolve a lei estadual 12.410/24, que assegura aos pais e responsáveis o direito de impedir a participação de filhos e tutelados nas chamadas “atividades pedagógicas de gênero”, em instituições públicas e privadas de ensino.
A norma obriga as escolas a informar as famílias sobre essas atividades e exige manifestação expressa de concordância ou discordância, por documento escrito e assinado. Também determina que as instituições respeitem a decisão dos responsáveis e que os alunos dispensados não sejam penalizados ou prejudicados.
As sanções previstas para o descumprimento incluem advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por aluno participante em caso de reincidência, suspensão das atividades da instituição por até 90 dias e cassação da autorização de funcionamento.
A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+, pela ABRAFH - Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e pelo Fonatrans - Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros.
As entidades sustentam que o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Também apontam restrições à liberdade de expressão e ao exercício do magistério, além de afronta aos objetivos constitucionais de combate ao preconceito e à discriminação.
Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa alegou que o Maranhão exerceu sua competência suplementar em matéria educacional e que a medida encontra amparo na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A AGU propôs uma interpretação que restringisse o veto familiar às atividades eletivas ou que ultrapassassem a base curricular mínima exigida pela legislação federal. Já a PGR se manifestou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela rejeição do pedido, por entender que a lei não proíbe conteúdos nem interfere na liberdade dos professores.
Voto do relator
Relator do caso, ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade integral da legislação, com base no entendimento firmado pelo STF na ADIn 7.847, sobre lei de conteúdo semelhante do Espírito Santo.
455728
Segundo o ministro, as duas normas atribuem aos responsáveis o poder de afastar estudantes de atividades regularmente inseridas no currículo escolar por razões de convicção moral, filosófica ou religiosa.
Gilmar observou que a lei maranhense se diferencia pela previsão expressa de que os alunos dispensados não podem ser prejudicados e pelo detalhamento das penalidades às escolas. Para S. Exa., porém, essas particularidades não alteram o regime instituído nem justificam solução diferente da adotada no caso capixaba.
O relator invocou o dever de manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, ressaltando que a segurança jurídica não comporta respostas divergentes para situações materialmente equivalentes.
O ministro também registrou concordância com a necessidade de adequar conteúdos e metodologias às faixas etárias e à maturidade dos alunos. No entanto, como essa ressalva não obteve maioria no julgamento anterior, consignou o ponto apenas como consideração complementar à fundamentação.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Leia o voto de Gilmar Mendes.
Ressalvas
Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator pela inconstitucionalidade da lei do Maranhão.
Para Zanin, a Constituição reserva às famílias papel relevante na formação moral, afetiva e educacional de crianças e adolescentes, mas estabelece uma responsabilidade compartilhada com o Estado e a sociedade. Essa organização impede que o ensino seja integralmente subordinado às preferências morais, filosóficas ou religiosas de cada núcleo familiar.
O ministro destacou que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. Assim, o exercício do poder familiar deve respeitar o direito dos filhos à educação, à liberdade, à convivência comunitária e ao desenvolvimento progressivo da própria autonomia.
Em sua avaliação, permitir que os responsáveis afastem unilateralmente os estudantes de experiências pedagógicas regulares restringe espaços de formação intelectual, social e cívica necessários ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da cidadania.
O ministro, porém, apresentou ressalva. Ao distinguir o caso de outras ações sobre normas que proibiam diretamente professores e escolas de abordar gênero e orientação sexual, observou que a legislação maranhense opera por outro mecanismo: concede às famílias o poder de retirar os estudantes de determinadas atividades. Por isso, considerou necessário delimitar a autoridade dos responsáveis e os cuidados exigidos das instituições de ensino.
Nesse contexto, ressaltou que as escolas devem adequar os conteúdos e as abordagens sobre gênero, identidade e orientação sexual às etapas de ensino e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes, conforme as diretrizes curriculares nacionais e suas propostas pedagógicas.
A ressalva foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques.
Em voto-vista, Nunes Marques reconheceu que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Acompanhando a ressalva, destacou que a declaração de inconstitucionalidade não dispensa cuidados pedagógicos na abordagem de temas relacionados à identidade de gênero e à orientação sexual.
Em sua avaliação, a proteção integral de crianças e adolescentes exige gradação, moderação e adequação metodológica dos conteúdos à maturidade cognitiva, psicológica e emocional de cada faixa etária, de modo a resguardar a infância e evitar a adultização precoce.
"A inconstitucionalidade formal que ora se reconhece não pode significar carta branca ou acesso irrestrito de crianças a discussões complexas. Deve-se assegurar a estrita gradação, moderação e pertinência metodológica de tais conteúdos, adequando-os escrupulosamente à maturidade cognitiva, psicológica e emocional de cada faixa etária", afirmou.
Para a conclusão do julgamento, resta apenas o voto do ministro André Mendonça, que poderá se manifestar até as 23h59 da próxima sexta-feira, 23.
Leia a ressalva de Zanin.
- Processo: ADIn 7.883