O juiz de Direito José Augusto de Melo Silva, da 31ª vara Cível de Goiânia/GO, extinguiu ação contra instituição financeira e condenou pessoalmente o advogado da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O magistrado entendeu que houve captação irregular de clientela, o que comprometeu a validade da procuração e dos atos processuais praticados.
A ação foi ajuizada por uma aposentada que questionava descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirmava não ter contratado.
Segundo os autos, o contrato tinha valor de R$ 1.512, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 21, com descontos iniciados em março de 2020.
A autora pediu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o valor líquido do empréstimo havia sido transferido para uma conta bancária. Também levantou suspeitas de advocacia predatória.
Diante das alegações, o juiz determinou a realização de diligência para verificar a regularidade da representação processual e confirmar se a aposentada tinha conhecimento da ação, com fundamento na recomendação 159/24 do CNJ.
Durante a visita, a autora confirmou ao oficial de Justiça que sabia da existência do processo e que não reconhecia os descontos em seu benefício.
Entretanto, declarou que não conhecia o advogado responsável pela ação e que havia sido procurada por uma secretária do escritório, que solicitou seu comparecimento para entrega de documentos e assinatura da procuração.
A aposentada também relatou que a funcionária já tinha acesso a informações do INSS e conhecimento sobre os empréstimos.
Posteriormente, a autora ratificou os atos processuais e reiterou seu interesse no julgamento da demanda.
Irregularidade na procuração
Ao analisar as informações, o magistrado concluiu que a iniciativa de contratação dos serviços advocatícios partiu do escritório, caracterizando captação ativa de clientela.
Segundo o juiz, a prática viola as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Para o magistrado, a procuração obtida nessas circunstâncias apresenta vício de origem, que compromete sua validade e torna ineficazes os atos processuais praticados pelo advogado.
A sentença também destacou que o processo civil pressupõe a provocação voluntária do titular do direito, conforme o princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do CPC.
Com esse entendimento, o juiz extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Responsabilidade do advogado
O magistrado considerou que as despesas decorrentes da instauração do processo não deveriam ser atribuídas à aposentada, diante da irregularidade identificada na contratação dos serviços advocatícios.
Com base no art. 104, § 2º, do CPC, determinou que o advogado responsável pela ação arque pessoalmente com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, originalmente atribuído em R$ 15 mil.
O juiz também determinou o encaminhamento de cópias do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, para apuração de eventual infração disciplinar, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJ/GO e ao Ministério Público estadual.
Com a extinção do processo, não foram analisados os pedidos relacionados à validade do empréstimo consignado, à restituição dos descontos e à indenização por danos morais.
O escritório Dias Costa Advogados representa a financeira.
- Processo: 5080665-25.2026.8.09.0051