A 7ª turma do TST elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil indenização por danos morais a trabalhadora gestante cujo supervisor fornecia lata de lixo para que vomitasse no próprio posto de atendimento.
O colegiado considerou que a conduta violou a dignidade, a intimidade e a integridade física e psíquica da empregada, além dos direitos de proteção à maternidade e à saúde.
Medida para evitar interrupções
No processo, testemunha confirmou que a trabalhadora era tratada com rigor pelo supervisor e que presenciou o fornecimento da lata de lixo. Segundo o depoimento, o recipiente não era destinado a situações de emergência, mas a diminuir as saídas da gestante para o banheiro e as interrupções no atendimento.
Em 1ª instância, foi reconhecido o assédio moral e fixada indenização de R$ 10 mil. Ao analisar recurso da empresa, porém, o TRT da 2ª região manteve o reconhecimento da conduta abusiva, mas reduziu a reparação para R$ 5 mil, por considerar o valor inicial elevado em comparação com os parâmetros adotados em casos semelhantes.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST para elevar a indenização.
"Contornos de perversidade"
Relatora do caso, ministra Margareth Rodrigues Costa destacou que a conduta ultrapassava o controle abusivo de acesso ao banheiro, pois a gestante era compelida a permanecer no posto mesmo durante episódios de náusea e vômito, em benefício dos indicadores de produtividade.
Conforme afirmou, a "conduta patronal revela contornos de perversidade, em que a higidez física e psíquica da trabalhadora gestante foi integralmente sacrificada em prol das métricas de produtividade do sistema de atendimento".
Para S. Exa., "compelir uma empregada gestante a vivenciar a manifestação de sintomas gestacionais de náusea e vômito no próprio posto de trabalho, sob a imposição de utilização de um cesto de lixo para tal finalidade, constitui severa afronta ao direito à intimidade e à preservação da dignidade".
Quanto ao valor estabelecido pelo TRT, entendeu ser insuficiente tanto para reparar o abalo sofrido quanto para desestimular a repetição da prática.
Na definição dos R$ 30 mil, foram considerados a gravidade da ofensa, a condição de gestante da vítima, o porte econômico da empregadora e a finalidade preventiva da condenação.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1000493-36.2019.5.02.0608