A Fiocruz não terá de pagar a dívida trabalhista de uma cooperativa caso esta deixe de quitar as verbas de uma empregada que prestou serviços à fundação. A SDI-1 do TST manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária, uma vez que o julgamento regional não registrou falha do ente público na fiscalização do contrato.
Cooperativa de fachada
A trabalhadora atuou na conservação de documentos da Fiocruz, de outubro de 2000 a junho de 2006, por intermédio de uma cooperativa. Buscava o reconhecimento de vínculo com a entidade, o pagamento de verbas trabalhistas e a responsabilização da fundação caso a empregadora não quitasse a dívida.
O TRT da 1ª região considerou que a cooperativa funcionava como intermediadora de mão de obra e era usada como fachada para descumprir a legislação trabalhista. Embora a entidade não tenha apresentado defesa, o vínculo também foi reconhecido com base em documentos que demonstravam subordinação e controle de horário. O tribunal registrou, ainda, que a profissional continuava nos mesmos serviços por outra entidade, com carteira assinada.
Com base na redação então vigente da súmula 331 do TST, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da Fiocruz. Em abril de 2012, porém, a 8ª turma afastou essa obrigação, à luz da ADC 16, por não haver registro de falha na fiscalização do contrato. Foi essa responsabilidade, e não o vínculo com a cooperativa, que chegou à análise da SDI-1.
Pedido de nova análise
Ao apresentar seu voto na SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a condenação regional havia sido mantida apenas com base no inadimplemento, fundamento insuficiente para responsabilizar a entidade pública segundo o entendimento do STF. O ministro também esclareceu que se tratava do julgamento dos embargos, e não de juízo de retratação.
Na sustentação oral, a defesa pediu o retorno dos autos ao TRT para examinar a culpa da Fiocruz, questão que não havia sido debatida nem provada no julgamento regional, anterior à ADC 16. Citou precedente da 6ª turma que determinara essa providência em caso envolvendo a mesma fundação e decisão também anterior ao julgamento do STF.
Entendimento superado
O relator explicou que a SDI-1 já havia rejeitado essa possibilidade. Quanto aos efeitos temporais, observou que “o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos de sua decisão”.
Segundo o ministro, a orientação deve ser aplicada ao processo no estado em que se encontra, conforme o quadro registrado pelo TRT. Assim, sem discussão da culpa no caso, manteve o voto pelo afastamento da responsabilidade.
O não conhecimento dos embargos foi fundamentado no art. 894, § 2º, da CLT. Assim, o obstáculo não era a falta de divergência específica entre os julgados, mas a superação do entendimento invocado pela trabalhadora.
O ministro Augusto César acompanhou o relator e esclareceu que, embora tivesse defendido a devolução dos autos em julgamentos anteriores, passou a seguir a posição predominante na SDI-1. Ao final, o resultado foi proclamado por unanimidade.
- Processo: 65900-04.2008.5.01.0031