Trabalhadora dos Correios garantiu no TST o direito de receber diferenças pelas férias que vendeu após a empresa deixar de incluir a gratificação de férias no cálculo do pagamento. Nesta quinta-feira, 22, a SDI-1 aplicou o Tema 115 dos recursos repetitivos e concluiu que a mudança não poderia atingir seu contrato, firmado sob a regra anterior.
Mudança no cálculo
Atendente comercial entre 2004 e 2022, a trabalhadora afirmou que o Manual de Pessoal assegurava a inclusão da gratificação de férias no abono pecuniário, pagamento recebido por quem converte em dinheiro até um terço do descanso.
A gratificação era de 70%, composta pelo terço constitucional e por um complemento previsto em acordo coletivo. Em julho de 2016, os Correios deixaram de acrescentá-la ao abono, por meio do Memorando Circular 2.316/2016.
Para a empregada, isso retirou uma vantagem incorporada ao contrato, contrariando o art. 468 da CLT e a súmula 51, I, do TST. A empresa alegou que apenas corrigiu um pagamento em duplicidade e que o percentual de 70% perdeu previsão coletiva em 2020.
O juízo de 1º grau rejeitou o pedido, mas a 1ª turma do TRT da 4ª região reconheceu as diferenças, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23 de maio de 2018. O acórdão preservou a gratificação no cálculo, com o percentual de 70% enquanto vigente a previsão coletiva e de 33,33% após sua retirada.
No TST, a 5ª turma manteve decisão que afastou as diferenças, por entender que os Correios poderiam corrigir um cálculo sem amparo legal ou normativo. A trabalhadora recorreu à SDI-1, apontando divergência entre as turmas e defendendo a manutenção da regra mais vantajosa para os empregados contratados antes da mudança.
Regra anterior preservada
Ao analisar os embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que, após a decisão da turma, o TST havia definido a questão no Tema 115 dos recursos repetitivos.
Ao retomar a tese, o ministro explicou que a mudança no cálculo do abono previsto no art. 143 da CLT configura alteração contratual lesiva, “não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”.
Com base nesse precedente, a SDI-1 acompanhou o relator por unanimidade e restabeleceu a decisão regional que assegurou as diferenças à trabalhadora.
- Processo: 0020445-82.2023.5.04.0103