Ministro André Mendonça, do STF, cassou decisão que autorizava o leilão extrajudicial de imóvel rural familiar em Rondônia oferecido em garantia por alienação fiduciária.
Para o relator, a proteção constitucional da pequena propriedade rural constitui direito fundamental indisponível e não pode ser afastada pela vontade do devedor ao contratar o crédito.
Disputa sobre o leilão
O caso envolve produtora rural e cooperativa de crédito. Segundo o relato apresentado pela proprietária, o imóvel foi oferecido em garantia de operações de crédito destinadas ao custeio de sua atividade produtiva. Após o inadimplemento, a cooperativa iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Em 1ª instância, a Justiça suspendeu o leilão. Na análise inicial, o juízo apontou que a propriedade possui 37,51 hectares, área inferior a um módulo fiscal no município. Também identificou indícios de que a piscicultura desenvolvida no local constitui fonte de sustento da família.
A cooperativa recorreu e obteve uma decisão individual no TJ/RO que permitiu a retomada dos atos de expropriação. O fundamento foi o de que a oferta voluntária do imóvel em alienação fiduciária configuraria renúncia tácita à impenhorabilidade.
Com leilões marcados para 22 e 29 de dezembro de 2025, durante o recesso forense, a proprietária levou a controvérsia ao Supremo. Em 23 de dezembro daquele ano, Mendonça concedeu liminar suspendendo os efeitos da autorização e os leilões, mesmo se já realizados quando da intimação. A medida foi posteriormente referendada pela 2ª turma.
Proteção alcança a alienação fiduciária
Ao julgar o mérito da reclamação, Mendonça aplicou os fundamentos do Tema 961, precedente que reconhece a indisponibilidade da proteção da pequena propriedade rural familiar, inclusive quando o bem é oferecido em garantia hipotecária.
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Para o ministro, embora hipoteca e alienação fiduciária sejam institutos distintos, ambas vinculam o imóvel ao cumprimento de uma obrigação e podem produzir o mesmo resultado: retirar da família seu meio de trabalho e subsistência.
Por isso, a modalidade contratual escolhida não justifica afastar a garantia constitucional. Segundo o relator, a proteção está centrada na dignidade da pessoa humana e na preservação de um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência familiar.
“Cuidando-se de direito indisponível e irrenunciável, a autonomia privada do devedor não legitima a expropriação da pequena propriedade rural”, afirmou.
Mendonça também destacou que a legislação civil deve ser interpretada à luz dos direitos fundamentais.
A Procuradoria-Geral da República havia se manifestado pela procedência da reclamação, por considerar que o reconhecimento de renúncia tácita contrariava a orientação do STF.
Requisitos serão examinados na origem
Na defesa apresentada ao Supremo, a cooperativa sustentou que o imóvel não seria utilizado como moradia ou meio de subsistência familiar e que a proprietária teria múltiplas fontes de renda. Também argumentou que a vedação constitucional à penhora não alcançaria a execução de garantia fiduciária.
Mendonça esclareceu que a reclamação não permite resolver as controvérsias de fato sobre a utilização do imóvel como moradia ou meio de subsistência familiar, a existência de outras fontes de renda da proprietária e o preenchimento dos requisitos da proteção constitucional. Essas questões deverão ser examinadas pelo juízo de origem, com base nas provas.
Ao julgar procedente a reclamação, o ministro cassou a decisão que autorizava a expropriação e determinou que o TJ/RO observe o entendimento firmado pelo STF no Tema 961, segundo o qual a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constitui direito fundamental indisponível, e a oferta do imóvel em alienação fiduciária, por si só, não afasta essa proteção.
- Processo: Rcl 89.018