Migalhas Quentes

STJ discute manutenção de fiança bancária após acordo da Oi com Anatel

Agência sustenta que a transação apenas suspendeu execução fiscal, mantendo a dívida e a garantia originais.

23/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 1ª turma do STJ começou a julgar se o Banco Santander deve continuar como fiador em execução fiscal contra empresa do grupo Oi após a celebração de acordo com a Anatel.

O julgamento foi suspenso para que o relator, ministro Sérgio Kukina, analise o mérito, após a maioria do colegiado afastar os impedimentos processuais apontados para o exame do recurso.

Entenda

O caso envolve carta de fiança apresentada pelo Santander para garantir execução fiscal contra a Telemar, integrante do grupo Oi. O banco pretende retirar a garantia dos autos, sob o argumento de que a recuperação judicial e a posterior transação com a Anatel alteraram a obrigação originalmente garantida.

O TRF da 2ª região, porém, manteve a fiança por entender que a transação, submetida à lei 13.988/20, não extinguiu nem substituiu o débito original.

Limites da fiança

Em sessão na última terça-feira, 20, a defesa do Santander argumentou que a relação entre o banco e a devedora é distinta daquela estabelecida entre a empresa e o Poder Público na transação.

Segundo a instituição, a fiança exige manifestação expressa e escrita de vontade e não admite interpretação extensiva. Por isso, a continuidade da garantia após o acordo dependeria do consentimento do banco.

Nesse sentido, a defesa invocou o art. 844, § 1º, do CC, segundo o qual a transação concluída entre credor e devedor desobriga o fiador. Também citou o art. 366, que prevê a exoneração do fiador quando há novação sem seu consentimento.

Para o banco, mesmo que a lei estabeleça que a transação de créditos públicos não implica novação, substituição da obrigação anterior por uma nova , essa previsão não basta para manter a fiança sem a anuência da instituição financeira.

Anatel sustenta que acordo com a Oi apenas suspendeu execução fiscal, mantendo a dívida e a garantia originais.(Imagem: Adobe Stock)

Dívida preservada

Em sentido contrário, a Anatel defendeu que o acordo preservou a dívida original e apenas suspendeu a execução fiscal. Assim, o Santander continuaria garantindo a obrigação para a qual prestou a fiança, sem assumir a garantia do novo negócio jurídico.

Segundo a agência, em caso de descumprimento da transação, a cobrança da dívida original poderá ser retomada. Por isso, sustentou a aplicação da disciplina especial da lei 13.988/20, cujo art. 12, § 3º, estabelece que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos abrangidos.

Na sustentação, a representação da Anatel afirmou que a discussão alcança ao menos 172 execuções fiscais do grupo Oi garantidas por cartas de fiança, que somam R$ 2,7 bilhões.

A agência também argumentou que a liberação automática das garantias desestimularia a celebração de acordos pelo poder público, que perderia a segurança de uma execução garantida ao aceitar negociar o débito.

Óbices afastados

Ao apresentar seu voto, ministro Sérgio Kukina encaminhou-se pelo desprovimento do agravo interno. Quanto aos óbices processuais, considerou que rever as conclusões do tribunal de origem sobre o alcance do plano de recuperação e do instrumento de transação, inclusive sobre a subsistência das garantias, exigiria nova interpretação de cláusulas negociais e reexame de provas.

Essas providências, segundo o relator, encontram impedimento nas súmulas 5 e 7 do STJ.

A maioria do colegiado, contudo, afastou esses óbices. Com isso, o julgamento foi suspenso para que Kukina analise o mérito da controvérsia.

Enquanto isso, na 2ª turma:

A 2ª turma do STJ já examinou controvérsia semelhante e, por maioria, manteve a fiança bancária. Prevaleceu divergência aberta pelo ministro Francisco Falcão, acompanhada pelos ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura.

457791

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou pela liberação das garantias. Para S. Exa., embora a lei 13.988/20 permita exigir do devedor a manutenção das garantias como condição para o acordo, não obriga o terceiro fiador a permanecer vinculado sem sua concordância. Nesse entendimento, caberia à Oi obter a anuência do banco para preservar a fiança após a transação.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos