Uma arrematante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé após apresentar embargos de declaração em processo envolvendo o registro de um imóvel adquirido em leilão judicial.
A decisão é do juiz do Trabalho Eduardo Nuyens Hourneaux, da 3ª vara do Trabalho de Santos/SP, que considerou os embargos manifestamente infundados e afirmou que sua análise consumiu desnecessariamente "tempo precioso" do Juízo e de seus servidores.
"Consumiu desnecessariamente tempo precioso, seu, do juiz, de funcionários, comprometendo o exame de outros feitos, em prejuízo de todos os que ainda correm atrás da solução de suas lides."
A multa foi fixada em 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do reclamante.
Discussão sobre o imóvel
A controvérsia envolve o registro da carta de arrematação de um imóvel e a manutenção de penhoras sobre o bem.
Nos embargos, a arrematante alegou omissões e contradição em despacho anterior, requerendo sua correção com efeitos modificativos.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Segundo a decisão, a exigência formulada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos dizia respeito ao cancelamento de duas penhoras determinadas em outros processos trabalhistas, e não à penhora realizada na própria execução.
O juiz esclareceu que caberia à arrematante requerer o cancelamento dessas restrições diretamente aos juízos responsáveis.
Também rejeitou os argumentos relacionados à garantia hipotecária constituída na carta de arrematação e à necessidade de manutenção da penhora.
Quanto à imissão na posse, destacou que a questão não havia sido objeto do despacho impugnado e que medida anterior condicionara a providência à comprovação do registro da carta de arrematação.
Para o magistrado, parte dos argumentos apresentados expressava apenas inconformismo com o entendimento judicial, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para rediscutir a matéria.
"Tempo precioso"
Ao concluir a análise, o juiz classificou os embargos como manifestamente infundados e afirmou que a arrematante atribuiu à exigência registral um conteúdo que ela não possuía.
Na fundamentação, mencionou a sobrecarga da Justiça do Trabalho e criticou o tempo dedicado à apreciação da medida.
Com base nos arts. 80, II e VI, e 81 do CPC, que tratam, entre outras hipóteses, da alteração da verdade dos fatos e da provocação de incidente manifestamente infundado, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé.
Os embargos foram conhecidos, mas tiveram o provimento negado.
- Processo: 0001316-76.2015.5.02.0443