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Juiz multa arrematante por embargos que consumiram "tempo precioso"

Magistrado considerou que recurso era manifestamente infundado e prejudicou análise de outros processos.

26/10/2026
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Uma arrematante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé após apresentar embargos de declaração em processo envolvendo o registro de um imóvel adquirido em leilão judicial. 

A decisão é do juiz do Trabalho Eduardo Nuyens Hourneaux, da 3ª vara do Trabalho de Santos/SP, que considerou os embargos manifestamente infundados e afirmou que sua análise consumiu desnecessariamente "tempo precioso" do Juízo e de seus servidores.

"Consumiu desnecessariamente tempo precioso, seu, do juiz, de funcionários, comprometendo o exame de outros feitos, em prejuízo de todos os que ainda correm atrás da solução de suas lides."

A multa foi fixada em 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do reclamante.

Juiz multa arrematante por má-fé após embargos consumirem "tempo precioso".(Imagem: Arte Migalhas)

Discussão sobre o imóvel

A controvérsia envolve o registro da carta de arrematação de um imóvel e a manutenção de penhoras sobre o bem.

Nos embargos, a arrematante alegou omissões e contradição em despacho anterior, requerendo sua correção com efeitos modificativos.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Segundo a decisão, a exigência formulada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos dizia respeito ao cancelamento de duas penhoras determinadas em outros processos trabalhistas, e não à penhora realizada na própria execução.

O juiz esclareceu que caberia à arrematante requerer o cancelamento dessas restrições diretamente aos juízos responsáveis.

Também rejeitou os argumentos relacionados à garantia hipotecária constituída na carta de arrematação e à necessidade de manutenção da penhora.

Quanto à imissão na posse, destacou que a questão não havia sido objeto do despacho impugnado e que medida anterior condicionara a providência à comprovação do registro da carta de arrematação.

Para o magistrado, parte dos argumentos apresentados expressava apenas inconformismo com o entendimento judicial, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para rediscutir a matéria.

"Tempo precioso"

Ao concluir a análise, o juiz classificou os embargos como manifestamente infundados e afirmou que a arrematante atribuiu à exigência registral um conteúdo que ela não possuía.

Na fundamentação, mencionou a sobrecarga da Justiça do Trabalho e criticou o tempo dedicado à apreciação da medida.

Com base nos arts. 80, II e VI, e 81 do CPC, que tratam, entre outras hipóteses, da alteração da verdade dos fatos e da provocação de incidente manifestamente infundado, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé.

Os embargos foram conhecidos, mas tiveram o provimento negado.

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