O STF reafirmou que municípios não podem exigir jornada superior a 30 horas semanais de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ocupantes de cargos públicos municipais.
Ao julgar o Tema 1.486 da repercussão geral, o plenário virtual reiterou que cabe à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões.
No caso concreto, o colegiado determinou a adequação de edital de concurso da Prefeitura de Conceição/PB, que previa carga horária de 40 horas semanais para fisioterapeuta.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela lei federal 8.856/94 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.”
Concurso questionado
O Crefito-1 – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª região contestou a exigência com fundamento na lei 8.856/94, que estabelece jornada máxima de 30 horas semanais para as duas categorias.
A Justiça Federal na Paraíba determinou a correção do edital. O TRF da 5ª região, porém, entendeu que o município poderia definir a carga horária dos servidores com base em sua autonomia administrativa e orçamentária.
Ao recorrer ao Supremo, o conselho sustentou que a exigência contrariava a legislação federal e invadia a competência da União.
Competência da União
Relator do recurso, o ministro Edson Fachin destacou que a discussão ultrapassa os interesses das partes e pode se repetir em processos envolvendo cargos públicos dessas categorias.
No mérito, afirmou que a jurisprudência do STF já reconhece a competência privativa da União para disciplinar as condições de exercício profissional. Assim, a autonomia municipal não autoriza a fixação, no regime estatutário, de jornada superior à estabelecida pela legislação federal.
Com a reafirmação desse entendimento, a Corte acolheu o recurso do conselho e determinou que o edital respeite o limite de 30 horas semanais.
- Processo: RE 1.555.476