O TST negou, por unanimidade, pedido urgente de advogado para receber R$ 36,7 mil mensais como compensação por obrigações que continuariam valendo por cinco anos após sua saída de um escritório.
O profissional alegava que as restrições impostas pelo antigo escritório justificavam o pagamento imediato. O colegiado, porém, considerou que o acordo não previa compensação financeira nem impedia o advogado de continuar exercendo a profissão. Assim, entendeu que não estavam presentes os requisitos para conceder o pagamento em caráter de urgência.
Restrições após a saída
Durante o vínculo com o escritório, o advogado assinou um acordo que o obrigava, mesmo após sua saída, a manter sigilo sobre informações da sociedade, de clientes e de processos. O documento também estabelecia restrições ao contato com clientes e à contratação ou indicação de profissionais ligados ao escritório.
As obrigações valeriam por cinco anos após o desligamento. O advogado alegou que deveria receber uma compensação financeira durante esse período, ainda que pudesse continuar exercendo a profissão. Sustentou também que as cláusulas seriam nulas por não preverem pagamento em contrapartida.
O advogado pediu, em caráter de urgência, o pagamento mensal de R$ 36.708,68. O pedido foi negado, e o processo acabou suspenso em razão do Tema 1.389 do STF, que discute a legalidade da contratação de pessoas jurídicas e trabalhadores autônomos, além da competência para julgar possíveis fraudes nesses contratos.
Para tentar reverter as decisões, o advogado apresentou mandado de segurança, buscando tanto o pagamento quanto a retomada do processo. Sem sucesso, recorreu ao TST.
Assista:
Suspensão mantida
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, esclareceu inicialmente que a suspensão não impede a análise de medidas urgentes, desde que presentes os requisitos legais.
O advogado defendia que a Justiça do Trabalho poderia julgar as obrigações independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício e que a suspensão não poderia ultrapassar um ano.
Na decisão monocrática mantida pelo colegiado, o ministro considerou que o pedido de retomada automática após esse prazo não constava da petição inicial do mandado de segurança, impedindo seu exame no recurso. Em seguida, explicou que a discussão sobre o termo dependia da definição da natureza da relação entre as partes, debatida em outra ação suspensa no contexto do Tema 1.389.
Sem pagamento antecipado
Para justificar a urgência, o advogado alegava que a falta dos pagamentos comprometia despesas familiares. Também apontava R$ 800 mil depositados pelo escritório em outra ação como garantia para eventual devolução.
Ao examinar o termo, o relator destacou a ausência de previsão de pagamento e a duração determinada das obrigações. O ministro delimitou, então, o alcance daquele exame provisório.
“A eventual nulidade ou abusividade dessas cláusulas decorrente dos efeitos da pactuação ultrapassar o período de vinculo entre as partes e não conter previsão de contraprestação pecuniária são questões cuja solução demanda o exame exauriente da matéria pelo juízo da causa.”
Quanto à urgência, o ministro não identificou impedimento ao exercício profissional capaz de comprometer a subsistência do advogado ou de sua família. Acrescentou que a compensação poderia ser concedida posteriormente, caso reconhecido o direito.
Embora fosse possível antecipar o pagamento, o relator concluiu que faltavam os requisitos legais, somados à indefinição sobre o juízo competente.
Lealdade após o contrato
Durante o julgamento, o ministro Douglas Alencar Rodrigues acompanhou o relator e acrescentou que preservar informações e não aliciar clientes são deveres de lealdade que podem permanecer após o contrato, como decorrência da boa-fé objetiva.
Também relacionou a ausência de previsão de compensação à liberdade das partes para contratar, nos limites da análise do pedido urgente.
O colegiado negou provimento ao agravo por unanimidade. A decisão mantém a negativa de pagamento imediato, mas não encerra a discussão sobre o direito à compensação.
- Processo: 0106210-52.2025.5.01.0000