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Como eram escolhidos os servidores públicos antes dos concursos?

Da influência de indicações pessoais à exigência constitucional de seleção pública, conheça a evolução do ingresso no funcionalismo brasileiro.

28/10/2026
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Atualmente, quem deseja ingressar na maior parte dos cargos públicos precisa enfrentar uma rotina conhecida: estudar, acompanhar editais, realizar provas e disputar uma vaga com outros candidatos. Mas nem sempre foi assim.

Durante boa parte da história brasileira, o acesso ao funcionalismo esteve associado a nomeações, relações pessoais e indicações políticas. A escolha de quem ocuparia um cargo podia depender da confiança de autoridades, da posição social ou da proximidade com grupos influentes.

A adoção dos concursos públicos ocorreu gradualmente, acompanhando mudanças na organização do Estado. Embora procedimentos seletivos já existissem no século XIX, foi somente com a Constituição de 1988 que a aprovação em concurso se consolidou como regra geral para o ingresso em cargos e empregos públicos.

Neste 28 de outubro, Dia do Servidor Público, Migalhas relembra como o funcionalismo brasileiro passou de um modelo marcado por indicações pessoais para um sistema de seleção baseado em critérios objetivos.

Antes da consolidação dos concursos públicos, o ingresso no funcionalismo era marcado por nomeações e indicações pessoais e políticas.(Imagem: Arte Migalhas)

No Império

No Brasil imperial, o ingresso no funcionalismo não dependia de aprovação em concurso como regra geral.

A Constituição de 1824 estabelecia, no art. 179, XIV, que os cidadãos poderiam ser admitidos aos cargos públicos civis, políticos ou militares conforme seus talentos e virtudes. Entretanto, não havia uma exigência constitucional abrangente de seleção pública.

Na prática, o preenchimento de cargos era marcado por nomeações e indicações, nas quais relações de confiança, prestígio social e vínculos políticos exerciam influência sobre a escolha dos funcionários.

Isso não significa, porém, que os concursos fossem inexistentes.

Segundo estudo do pesquisador Bóris Maia, publicado em 2021 na Revista do Serviço Público, procedimentos seletivos já eram utilizados em determinadas instituições durante o século XIX.

Em 1831, por exemplo, o concurso público tornou-se o meio oficial de ingresso no Tesouro Público Nacional, vinculado ao ministério da Fazenda. A seleção também era adotada no magistério superior, incluindo as faculdades de Direito de São Paulo e Olinda, as faculdades de Medicina da Bahia e do Rio de Janeiro e a Escola Politécnica.

Essas iniciativas, contudo, eram pontuais e conviviam com as indicações pessoais.

Em 1858, o então presidente da província do Rio de Janeiro, Antonio Nicolau Tolentino, chegou a instituir o ingresso por concurso de provas, mas enfrentou resistência de deputados e políticos locais.

A experiência demonstrava que, embora a qualificação dos funcionários começasse a ganhar importância, o preenchimento dos cargos públicos ainda estava fortemente associado às relações políticas e pessoais.

Primeira República 

A Proclamação da República, em 1889, não eliminou imediatamente as práticas de nomeação que marcaram o período imperial.

A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 73, que os cargos públicos civis e militares seriam acessíveis aos brasileiros, observadas as condições de capacidade especial previstas em lei. O texto, contudo, não instituiu o concurso como requisito geral para a investidura.

Mesmo nos órgãos que realizavam seleções, a aprovação não garantia necessariamente a nomeação.

Conforme a pesquisa de Maia, era comum que apenas alguns candidatos aprovados fossem escolhidos, muitas vezes por influência de indicações ou recomendações, sem observância da ordem de classificação.

Uma prática recorrente era o envio de cartas a autoridades solicitando a nomeação de candidatos já aprovados.

O estudo menciona levantamento sobre as correspondências de Rui Barbosa durante sua passagem pelo ministério da Fazenda, entre 1889 e 1891. Mais de 40% das cartas analisadas continham pedidos de favores, apresentados por políticos, militares, professores, escritores e outras pessoas.

Assim, embora diferentes instituições já realizassem concursos, a seleção por mérito ainda convivia com práticas de favorecimento pessoal e político.

Esse cenário começou a mudar de forma mais significativa na década de 1930, quando o concurso passou a ocupar lugar central nas reformas administrativas.

A mudança de 1934

A Constituição de 1934 representou um marco ao estabelecer expressamente a exigência de concurso público para a primeira investidura em cargos de carreira da administração pública.

O art. 170, item 2º, determinava que o ingresso nesses postos, e em outros definidos por lei, deveria ocorrer após exame de sanidade e concurso de provas ou títulos.

A previsão constitucional fortaleceu a adoção de critérios objetivos para o recrutamento de funcionários, limitando o espaço das nomeações sem avaliação competitiva.

A exigência, entretanto, não alcançava todos os cargos públicos. Permaneciam outras formas de provimento, e a profissionalização do funcionalismo ainda estava em construção.

A reforma de Vargas

A década de 1930 também foi marcada por iniciativas destinadas a reorganizar a administração federal e ampliar a seleção de funcionários por critérios técnicos.

Em 1936, a lei 284 promoveu uma reestruturação dos quadros e vencimentos dos funcionários civis da União e criou o Conselho Federal do Serviço Público Civil, responsável, entre outras atribuições, pela organização de concursos.

Dois anos depois, em 1938, surgiu o Dasp - Departamento Administrativo do Serviço Público, que assumiu papel central na padronização dos procedimentos administrativos e na seleção de pessoal.

A proposta era reduzir a influência das indicações pessoais e políticas sobre o preenchimento dos cargos, valorizando a qualificação técnica dos candidatos.

A atuação do departamento contribuiu para ampliar a realização de concursos. Conforme os dados apresentados na pesquisa de Maia, entre 1937 e 1943 foram organizadas seleções para 264 cargos. No mesmo período, o número de inscritos passou de 140, em 1937, para mais de 40 mil, em 1943.

Apesar dos avanços, as nomeações sem concurso não desapareceram.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, instituído pelo decreto-lei 1.713/39, reafirmou a importância da seleção pública, mas também admitiu o exercício interino de cargos vagos enquanto não fossem realizados concursos.

A legislação ainda previa formas específicas de provimento, como as nomeações para cargos em comissão.

Avanços e retrocessos

A consolidação dos concursos não ocorreu de maneira contínua.

A Constituição de 1946 manteve a exigência de seleção para a primeira investidura em cargos de carreira e outros definidos em lei. Ao mesmo tempo, seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias permitiu a efetivação de determinados funcionários admitidos sem concurso.

Nas décadas seguintes, outras medidas também possibilitaram a incorporação de trabalhadores aos quadros públicos sem aprovação em seleção competitiva.

Um exemplo foi a lei 4.069/62, que estabeleceu hipóteses de enquadramento de pessoas que já prestavam serviços à administração.

Durante o regime militar, a organização do funcionalismo passou por novas transformações, especialmente com a reforma administrativa de 1967, instituída pelo decreto-lei 200.

A ampliação da administração indireta e a utilização de diferentes regimes de contratação contribuíram para que o concurso público continuasse convivendo com outras formas de recrutamento.

Além disso, mecanismos de seleção interna permitiam que funcionários ocupassem cargos diferentes daqueles para os quais haviam sido originalmente admitidos.

Dessa forma, embora o concurso já estivesse previsto nas Constituições anteriores, sua aplicação ainda não abrangia de maneira uniforme os cargos e empregos públicos.

O marco de 1988

A Constituição Federal de 1988 ampliou a exigência do concurso público e o consolidou como regra geral para o ingresso em cargos e empregos públicos.

O art. 37, II, estabelece que a investidura depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

A medida reforçou a aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade à administração pública. Posteriormente, a EC 19/98 acrescentou expressamente a eficiência ao rol constitucional.

A nova Constituição, entretanto, preservou exceções à exigência de concurso, como os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Também foram previstas hipóteses específicas de contratação temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público, nos termos da lei.

Assim, o concurso público, que durante décadas conviveu com diferentes mecanismos de indicação e contratação, passou a constituir a principal forma de acesso aos quadros do Estado.

A mudança não eliminou todas as possibilidades de nomeação sem concurso, mas estabeleceu uma regra constitucional de seleção impessoal para o preenchimento de cargos e empregos públicos.

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Referência

MAIA, Bóris. A institucionalização do concurso público no Brasil: uma análise sócio-histórica. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 72, n. 3, p. 663-684, jul./set. 2021. DOI: https://doi.org/10.21874/rsp.v72i3.4639.

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