Um trabalhador com esquizofrenia teve a dispensa validada pela SDI-2 do TST após a comprovação de que outros três empregados da mesma função também foram desligados em razão da terceirização do setor.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a demonstração dos motivos da dispensa afastou a presunção de discriminação e, com isso, a ordem de reintegração e as condenações decorrentes.
Veja:
Demissão após afastamento
Contratado como assistente administrativo em novembro de 2008, o trabalhador precisou se afastar das atividades em diferentes períodos para tratar a esquizofrenia. Segundo relatou na ação, foi dispensado ao retornar ao trabalho em 2018, quando seu quadro de saúde apresentava melhora e a rotina profissional contribuía para o tratamento.
O empregado afirmou que o desligamento prejudicou sua vida social e agravou sua condição de saúde. Por isso, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória e o retorno ao emprego.
A distribuidora de energia negou discriminação. Argumentou que a doença não tinha relação com o trabalho e que os desligamentos faziam parte de ajustes no quadro de pessoal e de medidas de redução de custos.
A sentença reconheceu a discriminação e determinou a reintegração, além do pagamento dos salários desde a suspensão ocorrida em 23 de agosto de 2018 até o retorno ao trabalho, descontadas as verbas rescisórias. O TRT da 22ª região manteve a decisão.
Após o julgamento se tornar definitivo, a empresa ajuizou ação rescisória alegando que a dispensa decorreu da terceirização e que a condenação contrariava o Tema 725 do STF e a ADPF 324, mas o TRT rejeitou o pedido por entender que havia sido reconhecida discriminação, sem proibição à terceirização, e que a companhia pretendia reexaminar fatos e provas, levando a empregadora a recorrer ao TST.
Presunção relativa
No TST, a relatora, ministra Morgana Richa, explicou que a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443, reafirmada no Tema Repetitivo 254, pode ser afastada pela comprovação dos motivos do desligamento.
Ao delimitar essa proteção, afirmou que “não se reconhece, pois, estabilidade aos trabalhadores com doenças estigmatizantes”. Acrescentou que se exige apenas a demonstração das razões da dispensa.
Para a ministra, o acórdão questionado tratou a presunção como absoluta e chegou a proibir a dispensa de pessoas com doença grave.
Sem reexaminar provas, conforme a Súmula 410, a relatora observou que o vínculo durou quase dez anos e que a empresa sempre soube da doença. Destacou, ainda, que a perícia concluiu que o trabalho não provocou nem agravou a esquizofrenia e que a condição não implicava incapacidade laboral.
Quanto ao desligamento, ressaltou que o empregado foi dispensado com outros três profissionais da mesma função em razão da terceirização do setor.
Segundo a ministra, manter a presunção de discriminação diante desses fatos e rejeitar a substituição por terceirizados com base nos princípios da legalidade, da igualdade e da dignidade humana representou aplicação inadequada da Súmula 443 e afronta ao Tema 725 do STF.
Concluiu que considerar essa substituição contrária à legalidade e proibir a dispensa de trabalhadores com doença grave violou o art. 5º, II, da Constituição.
Por unanimidade, a SDI-2 acolheu o recurso da empresa, julgou procedente a ação rescisória e reconheceu a validade da dispensa, afastando as condenações decorrentes.
- Processo: 0084412-50.2025.5.22.0000