A 2ª turma do STF negou, por unanimidade, recurso de trabalhador que buscava a recomposição inflacionária de depósitos antigos do FGTS.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, e manteve a decisão que rejeitou a reclamação, por considerar que a recuperação de perdas passadas foi expressamente vedada pelo Supremo.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam integralmente o voto do relator.
Depósitos antigos
O trabalhador sustentava que a TR possui natureza remuneratória e, por isso, deveria ser aplicada em conjunto com um índice próprio de correção monetária.
A pretensão foi rejeitada pelo Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, em decisão mantida pela 10ª turma recursal da Seção Judiciária de São Paulo. As instâncias de origem aplicaram o entendimento do STF que afastou a recomposição de perdas anteriores ao marco estabelecido no julgamento sobre o FGTS, em junho de 2024.
O trabalhador apresentou reclamação ao Supremo, mas Fux negou seguimento ao pedido por não identificar descumprimento dos precedentes. Contra essa decisão, foi interposto o agravo agora julgado pela turma.
Vedação à retroatividade
Ao analisar o recurso, Fux explicou que, na ADIn 5.090, o STF determinou que a remuneração das contas vinculadas do FGTS alcance, no mínimo, a inflação medida pelo IPCA.
A Corte também estabeleceu que, nos anos em que a remuneração não atingir esse patamar, caberá ao Conselho Curador do fundo definir a forma de compensação.
O julgamento, contudo, teve seus efeitos limitados ao período posterior à publicação da ata, com incidência sobre os saldos existentes e os depósitos futuros. Ficou vedada a recomposição de perdas passadas.
Segundo Fux, essa restrição foi reiterada na análise dos embargos de declaração e reafirmada no Tema 1.444 da repercussão geral.
Veja o voto:
Nesse tema, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração - TR, acrescida de 3% ao ano e distribuição de lucros -, desde que assegurada correção mínima equivalente à inflação, observada a proibição de aplicação retroativa da nova sistemática.
Como o pedido do trabalhador buscava justamente recuperar perdas anteriores, o relator concluiu que a decisão da turma recursal respeitou os precedentes. Destacou, ainda, que ambas as turmas do STF adotam esse entendimento.
Assim, o colegiado negou provimento ao agravo e manteve a rejeição da reclamação.
- Processo: Rcl 95.626